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Processo 5006674-47.2024.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006674-47.2024.4.03.6110 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GRAND LOGISTICA E EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO LEME DE ALMEIDA - SP250781 DECISÃO O executado noticia a adesão a parcelamento e requer o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Decido. Os extratos apresentados (IDs 600421799 e 600421800) demonstram a consolidação, em 23/12/2025, de parcelamento abrangendo as CDAs objeto da presente execução. É certo que o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros foi formulado pela exequente anteriormente à adesão, em novembro de 2025 (ID 452876012). A medida, contudo, somente foi apreciada em maio de 2026 (ID 581838631), ocasião em que não havia nos autos notícia, por qualquer das partes, acerca do parcelamento. Sobreveio, então, a constrição de ativos financeiros (ID 600548209) quando já vigente o parcelamento. A questão deve ser examinada à luz do Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na hipótese de parcelamento fiscal, deve-se distinguir o momento em que formalizada a adesão daquele em que efetivada a constrição patrimonial: se o parcelamento é posterior ao bloqueio, a penhora pode ser mantida; diversamente, formalizado o parcelamento antes da constrição, esta deve ser levantada, ressalvadas as hipóteses de fraude ou de excepcional necessidade de substituição da garantia, circunstâncias não evidenciadas no caso. Com efeito, o requerimento de SISBAJUD formulado pela exequente em novembro de 2025 não se confunde com a efetivação da constrição. Para os fins ora examinados, quando realizado o bloqueio em maio de 2026, o parcelamento já se encontrava consolidado desde 23/12/2025, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Corrobora essa conclusão a consulta realizada no sistema Inscreve Fácil (IDs 600814217 e 600814215), na qual as CDAs permanecem com o status de parceladas. O conjunto documental presente nos autos revela, em cognição sumária, elementos suficientes à concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars. A probabilidade do direito decorre da anterioridade do parcelamento em relação à efetiva constrição e o perigo de dano advém da indisponibilidade de numerário quando suspensa a exigibilidade dos créditos. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para autorizar o levantamento integral dos valores bloqueados via sisbajud em favor do executado, bem como para interromper a ordem de bloqueio via teimosinha. Diante do parcelamento, suspendo a execução, nos termos do art. 922 do CPC, enquanto perdurar o ajuste. Intimem-se as partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal

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