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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5006673-80.2025.8.21.0132/RS REQUERENTE: ANDREZA BERTOTTI DA ROSA ADVOGADO(A): DEISE CRISTINA GROHS (OAB RS086839) REQUERENTE: CARINA SILVANA DE ASSIS AMERICO ADVOGADO(A): DEISE CRISTINA GROHS (OAB RS086839) REQUERENTE: VITOR MANUEL HENCKEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DEISE CRISTINA GROHS (OAB RS086839) REQUERENTE: VINICIUS GABRIEL HENCKEL ADVOGADO(A): DEISE CRISTINA GROHS (OAB RS086839) REQUERENTE: ALICE EDUARDA HENCKEL ADVOGADO(A): DEISE CRISTINA GROHS (OAB RS086839) DESPACHO/DECISÃO A inventariante apresentou petição em 05/08/2026 (evento 61, PET1), informando que a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul devolveu a Declaração de ITCD solicitando que fossem declarados outros veículos. Esclareceu, contudo, que não possui conhecimento sobre a existência de outros bens deixados pelo de cujus, motivo pelo qual requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias para solucionar a pendência administrativa perante o órgão fazendário. Com efeito, a regularização fiscal é pressuposto essencial para o julgamento da partilha, de modo que a dilação pretendida se mostra justificada e necessária para viabilizar a conclusão do procedimento tributário de avaliação dos bens. Ante o exposto: a) defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, a fim de que a inventariante promova os esclarecimentos e regularizações necessárias perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; b) decorrido o prazo, intime-se a inventariante para comprovar a conclusão da Declaração de ITCD ou requerer o que entender cabível para o regular andamento do feito. Agendada intimação das partes.
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