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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006667-61.2019.8.21.0010/RS EXEQUENTE: IDEAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): MAURO HENKE (OAB RS031217) EXECUTADO: FERNANDO E SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO VEDANA (OAB RS059220) EXECUTADO: FERNANDO E SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO VEDANA (OAB RS059220) DESPACHO/DECISÃO 1) Melhor compulsando os autos constatei que não foram expedidos os termos de penhora no rosto dos presentes autos. Assim, cumpra-se conforme determinado nos despachos aqui juntados nos eventos 104, 144 e 189. Expedidos os termos, intime-se a exequente. 2) No que se refere ao pedido de reconhecimento de Fraude à Execução, postulado pelo credor no evento 182, adianto que merece acolhimento. Pretende o credor seja decretada a nulidade e ineficácia do Inventário do pai do Executado, o Sr. Galeno de Oliveira. Afirma que o executado, mesmo tendo conhecimento desta ação e da Ação Monitória, que originou essa ação, se desfez do único bem imóvel que cabia a si. Citado no processo originário em Outubro de 2018 e aqui intimado a cumprir a sentença em Dezembro de 2019 (6.1), é imperioso reconhecer o pleno conhecimento das ações. Afinal, a cessão gratuita de direitos hereditários em favor do irmão, formalizada por meio de Escritura Pública, ocorreu em Dezembro de 2024. A cessão gratuita de direitos hereditários realizada após a citação válida, especialmente quando realizada entre parentes próximos, configura fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. Destaco a jurisprudência que bem se aplica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EXECUTADO, RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO NA CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REALIZADA EM FAVOR DE SEU IRMÃO, DECLAROU A INEFICÁCIA DO ATO PERANTE O EXEQUENTE E DETERMINOU A AVERBAÇÃO DE INALIENABILIDADE SOBRE O QUINHÃO HEREDITÁRIO DO EXECUTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO À ÉPOCA DA CESSÃO COMO FATOR IMPEDITIVO PARA O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO; (II) A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COM INVOCAÇÃO DA SÚMULA Nº 375 DO STJ; (III) A IMPENHORABILIDADE DO BEM POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA DO ESPÓLIO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O DESCONHECIMENTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, POIS O REQUISITO ESSENCIAL É A CIÊNCIA DO DEVEDOR SOBRE A EXISTÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA, SENDO INCONTROVERSO QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRAMITA DESDE 2017 E O AGRAVANTE FOI CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO EM 2015.2. A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 375 DO STJ É MITIGADA EM CASOS DE ALIENAÇÕES GRATUITAS OU TRANSAÇÕES REALIZADAS ENTRE PARENTES PRÓXIMOS, SITUAÇÕES EM QUE A MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE É PRESUMIDA, DISPENSANDO A PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS.3. A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FOI REALIZADA A TÍTULO GRATUITO E EM BENEFÍCIO DO IRMÃO DO AGRAVANTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, DEMONSTRA O PROPÓSITO DE ESVAZIAR O PATRIMÔNIO EM PREJUÍZO DO CREDOR.4. A EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO FALSA NA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL SOBRE A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO REFORÇA A PERCEPÇÃO DE CONDUTA DOLOSA E ORQUESTRADA PARA FRAUDAR CREDORES.5. A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, POIS ESTA SE REFERE AO ATO DE DISPOSIÇÃO DO BEM COM INTUITO DE LESAR CREDORES, E NÃO À NATUREZA DO BEM EM SI. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REALIZADA POR DEVEDOR EM FAVOR DE PARENTE PRÓXIMO, QUANDO JÁ EM CURSO PROCESSO EXECUTIVO, CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO, SENDO PRESUMIDA A MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 792, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 375.(Agravo de Instrumento, Nº 52877188220258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 18-12-2025) Dessa forma, acolho o pedido do exequente e reconheço a fraude à execução e, via de consequencia, declaro a ineficácia da cessão de direitos hereditários realizada pelo executado FERNANDO E SILVA DE OLIVEIRA, em favor do irmão Maicon Silva de Oliveira, por meio da Escritura Pública n.º 2.760. Expeça-se mandado de averbação junto à matrícula do imóvel 75.397 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul, comunicando ao ofício registral a ineficácia da cessão e a indisponibilidade do quinhão pertencente ao executado. Após o cumprimento do item anterior, proceda-se à penhora do quinhão hereditário de FERNANDO E SILVA DE OLIVEIRA sobre o referido imóvel e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a avaliação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimo os terceiros interessados acerca desta decisão. Entretanto, em consulta ao renajud, constata-se que o veículo Escort placas IUI2867 encontra-se registrado em favor de terceiro. Assim, considerando tal circunstância e seu baixo valor, deixo de determinar qualquer providência em relação a tal bem. 3) Quanto ao que foi argumentado pelo executado, acerca da nulidade de citação e impenhorabilidade do bem de família, tenho por afastar. De início, destaco que Divina e Maicon foram intimados, não como executados, e sim nos moldes em que determina o art. 792, § 4º, do CPC. A respeito da nulidade de citação, vai de plano afastada. Primeiro, que no cumprimento de sentença não se está diante de citação. Segundo, o AR foi direcionado para o endereço em que o devedor foi formalmente citado. Assim, nos termos em que dispõe o art. 274, Parágrafo Único, do CPC, não há que se falar em nulidade. Por fim, em relação à impenhorabilidade do bem de família, este merece ser arguida em processo próprio, especialmente porque apenas Divina possui o usufruto do imóvel. A manifestação do evento 199 indica que reside no imóvel a genitora do executado, Divina e Silva de Oliveira. Ocorre que aqui ela não faz parte da lide, portanto, pretendendo defender patrimônio que entende seu, cumprirá ajuizar demanda própria. 4) Intimados eletronicamente. 5) Cumprimento: Preclusa a decisão, expeça-se mandado de averbação, conforme item 2.
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