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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006666-72.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) EXECUTADO: TEREZINHA DE FATIMA COTTA SILVA ADVOGADO(A): JOHN LENON BIHUNA (OAB SC064023) DESPACHO/DECISÃO Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5047302-86.2026.8.24.0000, que para elucidar transcreve-se a parte dispositiva: (...) 5. Ante o exposto, voto no sentido de: a) rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual e recursal; b) rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido à agravante; c) conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a decisão do evento 106 dos autos de origem e limitar a constrição incidente sobre o saldo remanescente da série SISBAJUD ao percentual de 30%; d) estabelecer que a limitação incide sobre o montante principal de R$ 43.397,54, composto por R$ 43.031,03 bloqueados junto à Nu Pagamentos IP e R$ 366,51 bloqueados junto ao Banco Santander, mantendo-se a penhora sobre R$ 13.019,26 e determinando-se a liberação de R$ 30.378,28 em favor da agravante; e) determinar que os acréscimos existentes na conta judicial sejam distribuídos proporcionalmente entre a parcela mantida em penhora e a parcela liberada; f) determinar ao Juízo de origem que, estando o numerário depositado em conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença, providencie a expedição do respectivo alvará em favor da agravante quanto ao montante excedente ao percentual mantido; g) rejeitar o pedido de abstenção de futuras constrições sobre os ativos financeiros da executada. Fica confirmada, nesses termos, a tutela recursal concedida no evento 8. Sem honorários recursais. ANTE O EXPOSTO, independentemente de decurso de prazo, expeça-se o alvará nos termos fixados pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento ou renúncia de saldo remanescente.
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