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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006666-18.2026.4.04.7001/PR
AUTOR: MARIA DE LOURDES SORIANI SACHI
ADVOGADO(A): NILVA DE FATIMA FERREIRA (OAB PR081810)
DESPACHO/DECISÃO
(Sr.(a) Procurador(a): nova orientação sobre atividade rural, no item específico abaixo)
A) DO INTERESSE PROCESSUAL:
Intime-se a parte autora para que informe se requereu na esfera administrativa todos os períodos de atividade postulados na inicial, oportunidade da qual poderá se manifestar sobre o interesse processual.
B) DOS PERÍODOS RURAIS:
1. Da comprovação da atividade rural por intermédio de autodeclaração e prova documental ou oficial.
A parte autora afirma que exerceu atividade rural no período de 12/10/1970 a 03/09/1981 e 04/09/1981 a 30/08/2007, tendo apresentado os documentos abaixo:
Tempo rural
Período:12/10/1970 a 03/09/1981
Tipo de vínculo:Segurado especial
Forma de trabalho:Regime de economia familiar
NomeParentesco
HENRIQUE SORIANIPai
APPARECIDA POLLONIOMãe
JOSE APARECIDO SORIANIIrmão(ã)
ANTONIO CEZAR SORIANIIrmão(ã)
Tipo de contagem:Independente de contribuição
Prova(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDoc. TerceirosAno confecçãoDocumento
Autodeclaração de atividade ruralEvento1Não evento 1, DECL16
Ficha de matrícula em escola ruralEvento1Não1971evento 1, HIST_ESC15
Escritura pública de imóvel ruralEvento1Sim1999evento 1, ESCRITURA14
Tempo rural
Período:04/09/1981 a 30/08/2007
Tipo de vínculo:Segurado especial
Forma de trabalho:Regime de economia familiar
NomeParentesco
LUIZ CARLOS SACHICônjuge
PEDRO JAIR SAQUIOutro
MARIA DE LOURDES TEDARDI SAQUIOutro
ANTONIO SACHIOutro
MARIA APARECIDA SALUSTIANO SACHIOutro
Tipo de contagem:Independente de contribuição
Prova(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDoc. TerceirosAno confecçãoDocumento
Autodeclaração de atividade ruralEvento1/Não evento 1, DECL17
Ficha de matrícula em escola rural
(Consta que o esposo da autora estudou na Escola Estadual Água das Sete Ilhas)Evento1Sim1960evento 1, HIST_ESC23
Ficha de matrícula em escola rural
(Consta que a autora estudou na Escola Rural Municipal "Amancio Seco")Evento1Não1968-1971evento 1, HIST_ESC25
Escritura pública de imóvel rural
(Imóvel com área de 17 alqueires)Evento1Sim1971evento 1, ESCRITURA19
Escritura pública de imóvel ruralEvento1Sim1971evento 1, ESCRITURA21
Declaração de sindicato rural
(Documento do Sindicato Rural de Sertanópolis consta o esposo da autora como proprietário do imóvel rural Sítio Duas Irmãs)Evento1Sim1976-2012evento 1, DSINRURAL22
Escritura pública de imóvel rural
(Imóvel com área de 16,92 alqueires paulistas, adquirido pela autora e seu esposo, sendo ele qualificado como agricultor)Evento1Sim1976evento 1, ESCRITURA20
Certidão de casamento (Cônjuge)
(Consta a profissão do esposo da autora como lavrador)Evento1Não1981evento 1, CERTCAS18
Certidão de nascimento (Filho(a))
(Consta a profissão do esposo da autora como agricultor, e o endereço em Água da Sete Ilhas)Evento1Sim1982evento 1, CERTNASC26
Certidão de nascimento (Filho(a))
(Consta a profissão do esposo da autora como agricultor, e o endereço em Água da Sete Ilhas)Evento1Sim1985evento 1, CERTNASC27
Matrícula de imóvel rural
(Imóvel com área de 17 alqueires, adquirido pelo esposo da autora, qualificado como agricultor)48-59Sim1985evento 1, PROCADM11
Histórico escolar
(Consta que o filho da autora estudou na Escola Rur. Mun. Dr. Vacyr G. Pereira)Evento1Sim1989-1992evento 1, HIST_ESC32
Notas fiscais
(Em nome do esposo da autora, referente a produtos rurais)Evento1Sim1991evento 1, NFISCAL28
Notas fiscais
(Em nome do esposo da autora, referente a produtos rurais)Evento1Sim1991evento 1, NFISCAL29
Certidão de nascimento (Filho(a))
(Consta a profissão do esposo da autora como lavrador)176Sim1991evento 1, PROCADM11
Histórico escolar
(Consta que o filho da autora estudou na Escola Rural Municipal Dr. Vacyr Gonçalves Pereira)Evento1Sim1992-1995evento 1, HIST_ESC31
Notas fiscais
(Em nome do esposo da autora, consta o endereço em Água das Sete Ilhas, referente a produtos rurais)Evento1Sim1992evento 1, NFISCAL30
Ficha de matrícula em escola rural
(Consta a profissão do esposo da autora como agricultor e o endereço em Água da Sete Ilhas)Evento1Sim1993evento 1, HIST_ESC34
Ficha de matrícula em escola rural
(Consta o endereço em Água da Sete Ilhas, zona rural)Evento1Sim1995evento 1, MATRIMÓVEL37
Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR
(Documento em nome do esposo da autora, consta o imóvel Sítio Duas Irmãs, com área de 82 ha, localizado na Água das Sete Ilhas)Evento1Sim1996-1997evento 1, CCIR38
Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR
(Documento em nome do esposo da autora, consta o imóvel Sítio Duas Irmãs, com área de 82 ha, localizado na Água das Sete Ilhas)Evento1Sim1998-1999evento 1, CCIR41
Notas fiscais
(Em nome do esposo da autora, referente a produtos rurais)Evento1Sim1998evento 1, NFISCAL39
Notas fiscais
(Em nome do esposo da autora, consta o endereço no Sítio Duas Irmãs, referente a produtos rurais)Evento1Sim1998evento 1, NFISCAL40
Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR
(Documento em nome do esposo da autora, consta o imóvel Sítio Duas Irmãs, com área de 82 ha, localizado na Água das Sete Ilhas, com módulo rural de 21 ha)Evento1Sim2000-2002evento 1, CCIR42
Notas fiscais
(Em nome do esposo da autora, consta o endereço em Água das Sete Ilhas, referente a produtos rurais)Evento1Sim2002evento 1, NFISCAL45
Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR
(Documento em nome do esposo da autora, consta o imóvel Sítio Duas Irmãs, com área de 82 ha, localizado na Água das Sete Ilhas)Evento1Sim2003-2005evento 1, CCIR44
Notas fiscaisEvento1Não2003evento 1, NFISCAL47
Notas fiscais
(Em nome do esposo da autora, consta o endereço no Sítio Água das Sete Ilhas, referente a produtos rurais)Evento1Sim2004evento 1, NFISCAL46
Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR
(Documento em nome do esposo da autora, consta o imóvel Sítio Duas Irmãs, com área de 82 ha, e com módulo fiscal de 16 ha)Evento1Sim2006-2009evento 1, CCIR53
Notas fiscais
(Em nome do esposo da autora, consta o endereço no Sítio Canaa, referente a produtos rurais)Evento1Sim2006evento 1, NFISCAL48
Notas fiscais
(Em nome do esposo da autora, consta o endereço no Sítio Santo Antonio, referente a produtos rurais)Evento1Sim2008evento 1, NFISCAL49
SintegraEvento1Sim2008evento 1, OUT50
Notas fiscais
(Em nome do esposo da autora, consta o endereço no Sítio Duas Irmãs, referente a produtos rurais)Evento1Sim2009evento 1, NFISCAL51
Notas fiscais
(Em nome do esposo da autora, consta o endereço no Sítio São João, referente a produtos rurais)Evento1Sim2011evento 1, NFISCAL54
Escritura pública de imóvel rural
(Consta que a autora e seu esposo, qualificado como agricultor, venderam um imóvel com área de 10 alqueires paulistas)Evento1Sim2016evento 1, ESCRITURA52
Certidão eleitoral
(Consta a profissão do esposo da autora como agricultor)Evento1Sim2024evento 1, OUT24
Nos termos do art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.876/19, "para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento".
A inovação legislativa acima já vem sendo aplicada pelo INSS para reconhecimento de atividade rural, sem necessidade de justificação administrativa, nos termos do art. 19-D, §§ 10 e 11, do Decreto nº 3.048/99 e do Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS.
O mencionado art. 38-B, § 2º, é norma voltada à racionalização da prova da atividade rural, com valorização das declarações dos próprios segurados, sempre que amparadas em informações constantes de cadastros públicos e/ou em prova documental. Em juízo, essa norma também é aplicável, tal como acontece com outras regras semelhantes, como o art. 58, § 1º, relativo à prova da atividade especial, respeitadas, naturalmente, as demais possibilidades de prova.
Assim, e como não há exigência legal de oitiva de testemunhas em todos os casos (ao contrário do que ocorre com o início de prova material - art. 55, § 3º), esse ato de instrução deve ocorrer na medida de sua necessidade, o que não ocorrerá se a prova documental/oficial for suficiente para a formação de um juízo positivo sobre o pedido. Em caso negativo, a prova oral provavelmente será necessária, já que a partes possuem o direito de tentar provar suas alegações (CPC, art. 369).
Sendo assim, e para que não se produza prova oral possivelmente desnecessária, com ônus para as partes e o Judiciário, postergo a análise sobre necessidade de prova oral, de modo a que seja realizada somente na hipótese de a prova documental, combinada com a autodeclaração e os cadastros públicos, não ser suficiente para a comprovação de todo o tempo de atividade rural alegado.
A presente orientação, aliás, é a sugerida na Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, dos Centros Locais de Inteligência da 4ª Região.
Por outro lado, considerando a controvérsia jurisprudencial atual sobre a contagem de tempo de atividade rural antes dos 12 anos de idade, fica facultada a apresentação de vídeos de depoimentos (pessoal e testemunhais) pela parte autora, a fim de complementar a prova da alegada atividade rural como um todo. Tais vídeos, se do interesse da parte juntá-los, deverão ser apresentados no mesmo prazo do item abaixo e nos moldes dos demais recebidos por este juízo. Em caso de dúvida, poderá o representante da parte autora contatar a secretaria da vara.
2. Assim, intime-se a parte autora para que, em 60 dias, apresente:
2.1 Autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido, nos termos do formulário disponibilizado pelo INSS (AutodeclaraçãoSE-Rural)(AutodeclaraçãoSE-Pescador), a ser preenchido eletronicamente ou em máquina de escrever, devendo apenas ser assinada de mão própria pelo segurado ou aposto polegar direito, caso seja analfabeto. O trecho referente aos familiares (2.2) deve incluir aqueles envolvidos no regime de economia familiar, ou seja, os pais e/ou irmãos responsáveis pela produção (em caso de averbação para aposentadorias por tempo de contribuição ou híbrida) e o cônjuge e/ou filhos (em caso de aposentadoria por idade rural e outros benefícios com prova de atividade recente).
Em relação ao trabalhador rural boia-fria, a jurisprudência tem dado, por analogia, o tratamento jurídico dispensado ao segurado especial, inclusive no que diz respeito ao rol de benefícios disponíveis, previsto no art. 39 da LBPS. Portanto, a autodeclaração deverá ser apresentada, nos termos acima, com preenchimento, apenas no que couber, do formulário disponibilizado pelo INSS ao segurado especial, podendo ser acrescentadas outras informações que a parte autora considerar relevantes. De qualquer forma, deverá ser impressa ou datilografada, de forma legível, e assinada pela parte autora.
Caso a parte autora já tenha anexado a autodeclaração no processo administrativo com todas as informações legalmente exigidas e referidas acima, não é necessário apresentá-la novamente.
Caso a parte autora já tenha anexado a autodeclaração no processo administrativo sem todas as informações acima referidas, deverá complementá-la ou corrigi-la com as informações faltantes, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
2.2 Outros documentos que comprovem o trabalho rural para os anos eventualmente faltantes, conforme descrição acima realizada;
2.3 Processo administrativo ou documento que comprove a concessão de benefício rural para algum membro da família (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural).
3. Neste mesmo prazo, a parte autora também poderá se manifestar sobre a defesa e provas apresentadas pelo INSS.