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5006666-11.2026.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006666-11.2026.8.21.0017/RS EXEQUENTE: CASA DAS CARNES NOVA PRATA LTDA ADVOGADO(A): ADRIANE ANDREOLIO LIMA (OAB RS129108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicata mercantil, na qual foi determinada, conforme decisão de evento 5, a emenda da petição inicial para juntada dos documentos indispensáveis à constituição do título executivo extrajudicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em resposta, a exequente peticionou informando ter acostado o "documento indispensável para amparar a presente demanda executiva". Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a determinação anterior não foi cumprida de forma satisfatória, identificando-se as seguintes irregularidades: 1. Divergência entre o título descrito na inicial e o documento juntado A petição inicial descreve como título executivo a Duplicata Mercantil nº 405.552, com vencimento em 04/07/2023, no valor de R$ 14.357,38. Contudo, o documento juntado no último evento apresenta o número 087518/1 e data de 20/06/2023, ou seja, diferentes daqueles indicados na inicial, não sendo possível identificá-lo como o mesmo título que embasa a presente execução. Essa divergência é de extrema gravidade, pois a execução se funda em obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo determinado, nos termos do art. 783 do CPC. Se o documento juntado não corresponde ao título descrito na inicial, não há como reconhecer a existência de título executivo hábil a amparar a presente demanda, tampouco verificar a identidade do crédito cobrado, o que, em tese, poderia implicar a cobrança de valor indevido em face da executada. 2. Ausência de legibilidade do título Ainda que se admitisse, por hipótese, tratar-se do mesmo título, o documento juntado não se encontra em condições de plena legibilidade. O arquivo apresentado parece estar cortado, com parte do seu conteúdo ausente, o que impede a visualização integral do documento. Essa circunstância inviabiliza a aferição dos requisitos formais essenciais, tais como a identificação das partes, o valor, o vencimento e e demais elementos constitutivos da duplicata mercantil. Diante do exposto, considerando que a exequente já foi intimada para regularizar a presente demanda, sem que o tenha feito adequadamente, intime-se a parte exequente, em caráter derradeiro e peremptório, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à adequada regularização da petição inicial, juntando aos autos: a) a Duplicata Mercantil nº 405.552, conforme descrita na petição inicial, com vencimento em 04/07/2023 e valor de R$ 14.357,38, em versão íntegra e legível, contendo todos os seus elementos formais; ou b) caso o documento juntado no último evento corresponda ao título efetivamente objeto da presente execução, proceda à retificação da emenda à petição inicial, esclarecendo as inconsistências verificadas entre o título descrito na exordial e a documentação apresentada. Fica expressamente consignado que não haverá nova concessão de prazo, e que o não atendimento integral da presente determinação no prazo assinalado implicará, de imediato, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, por ausência de título executivo hábil. Cumpra-se.

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