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Processo 5006666-09.2026.4.04.7101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006666-09.2026.4.04.7101/RS AUTOR: JOAO LUIZ DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A): GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por JOAO LUIZ DOS SANTOS CARVALHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), requerido administrativamente sob o NB 239.541.961-8, em 30/06/2026, mediante: a) cômputo do período especial reconhecido judicialmente e já averbado administrativamente de 24/10/2013 a 12/11/2019; e b) reafirmação da DER. 1. Da ferramenta "Tramitação Ágil - Aposentadorias" (Painel Previdenciário) O sistema de tramitação processual eletrônica (eProc), em que tramita o presente feito, consagrado sistema de processamento criado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (ora utilizado em inúmeros outros tribunais pelo Brasil) segue recebendo importantes aperfeiçoamentos de modo a propiciar maior racionalidade, adaptação a tecnologias disponíveis e, principalmente, atendimento ao princípio da cooperação processual. Recentemente disponibilizou o novo fluxo - com as ferramentas correspondentes - para as demandas que envolvam pleito de reconhecimento de tempo de contribuição denominado "Tramitação Ágil - Aposentadorias", que se utiliza de dados estruturados para a geração do que se denominou de um "Painel Previdenciário" que servirá como base fundamental para, de forma cooperativa (por receber registros das partes e do Juízo) o processamento, julgamento (em primeira e segunda instância) e cumprimento das demandas previdenciárias. Os dados inseridos no referido painel propiciarão maior segurança na tramitação e julgamento, maior dinamicidade, além de a estruturação de ferramentas (as já existentes e as que serão criadas a partir dessa lógica) para partes e para o Juízo, tornando mais ágil e intuitivo o processamento do feito. No caso das partes, algumas ferramentas já estão disponíveis como, por exemplo, a possibilidade de, na fase de cumprimento, o destaque direto de percentual de honorários dos valores requisitados, assim como a disponibilização de pedido de transferência por TED de forma automática aos advogados que tenham cadastrado corretamente os poderes que foram conferidos em procuração. Também tem-se mantido tratativas institucionais com as procuradorias para privilegiar processos que utilizam dessa ferramenta para a realização de acordos, o que se apresenta como uma das vantagens da adesão. Para o desenvolvimento do feito com base no referido painel, faz-se necessário, num primeiro ato, que o procurador da parte autora preencha corretamente os dados ali solicitados, de modo a dar início ao uso da ferramenta. Para tanto, apresentam-se as orientações: - Os metadados deverão ser preenchidos diretamente na interface do processo, no eProc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS". a) Para iniciar o preenchimento dos dados é necessário clicar no ícone indicado na imagem a seguir: b) É indispensável a indicação da prova para o período. O Eproc exige que seja apontado ao menos um documento de prova por período cadastrado. Essa indicação deve ser feita clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo: Em seguida o sistema abrirá nova janela na qual se pode selecionar o documento que comprova a alegação, escolhendo o arquivo correspondente. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de uma prova: Isso significa que para períodos de segurado especial deve ser juntada ao processo e indicada no Painel Previdenciário ao menos a autodeclaração. Para outros períodos, a exemplo de períodos de atividade especial, para o qual há requerimento de produção de prova em juízo, como a expedição de ofício, realização de perícias, audiências, dentre outros, o arquivo a ser adicionado como prova do período é o documento que demonstra que a parte tentou obter a prova diretamente na empresa e não conseguiu. Ou seja, a comprovação de houve diligência prévia e que ela foi negativa. c) É importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em "Salvar" (por ora, uma vez salvo, não será possível alterar. A ferramenta que permite a edição está em desenvolvimento): d) Ressalto que em caso de dúvida no preenchimento do painel previdenciário, clicando-se aqui, está disponível vídeo-aula para auxiliar os advogados. Assim, intime-se a parte autora para que o feito tramite regularmente nas bases da nova ferramenta disponibilizada, em respeito ao princípio da cooperação processual, preencha o Painel Previdenciário, diretamente no eProc, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Das Demais Determinações 2.1. Do pedido de justiça gratuita Indefiro o pedido, pois embora o autor tenha sido regularmente intimado para juntar declaração de hipossuficiência, não cumpriu a determinação. 2.2. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 2.3. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 2.4. Intime-se a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5. As partes ficam, desde logo, cientes dos prazos fixados para juntada de manifestações e documentos pela ex adversus, podendo, no prazo legal, contado do termo final de tais interregnos, dizer a respeito de documentação, preliminares, prejudiciais ou fatos novos alegados independentemente de nova intimação. Havendo juntada de documentos fora de tais intervalos, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. 3. Em se tratando de hipótese de intervenção do Ministério Público Federal, dê-se vista. 4. Tudo cumprido, e não sendo necessária a produção de outras provas ou manifestações - ou havendo requerimento probatório em desconformidade com os entendimentos acima declinados -, venham os autos conclusos para sentença.

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