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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5006664-78.2020.8.21.0008/RS
REQUERENTE: SHEILA FRANCA ALMEIDA
ADVOGADO(A): JANE MARIA VARGAS (OAB RS022949)
ADVOGADO(A): LUIZ AYRTON RODRIGUES GOMES (OAB RS039992)
DESPACHO/DECISÃO
1. A suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC constitui medida excepcional, cabível quando o julgamento da causa prejudicial for indispensável à solução da demanda principal, circunstância que não se verifica no caso concreto.
Isso porque o imóvel objeto da ação de reintegração de posse não constitui o único bem a ser inventariado, de modo que a controvérsia acerca de sua titularidade não impede o regular prosseguimento do inventário quanto aos demais bens integrantes do acervo hereditário.
Ademais, eventual reconhecimento posterior de que o referido imóvel integra o patrimônio do espólio poderá ser oportunamente solucionado mediante sobrepartilha, nos termos do art. 669, III, do CPC, não havendo, portanto, prejuízo à partilha dos demais bens.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE SOBREPARTILHA POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. A SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO COM BASE NO ARTIGO 313, V, "A", DO CPC, É MEDIDA EXCEPCIONAL, APLICÁVEL QUANDO A SOLUÇÃO DA AÇÃO PREJUDICIAL FOR INDISPENSÁVEL À CONTINUIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL, NÃO SENDO ESSE O CASO DOS AUTOS. ISSO PORQUE O BEM EM QUESTÃO, O QUAL SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO NOS AUTOS DA DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NÃO SE TRATA DO ÚNICO BEM A SER INVENTARIADO, RAZÃO PELA QUAL DEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO CAUSARIA PREJUÍZO AOS HERDEIROS E AO ANDAMENTO REGULAR DO FEITO. ALÉM DISSO, EVENTUAL INCLUSÃO DO IMÓVEL NOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO PODERÁ SER OBJETO DE SOBREPARTILHA, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 669, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52985516220258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 26-03-2026) - (grifei)
Assim, por se tratar de bem litigioso, relego-o à sobrepartilha e INDEFIRO o pedido de suspensão, determinando o regular prosseguimento do feito.
2. Intimo a inventariante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a seguinte documentação:
a) comprovante de pagamento, de forma completa, da guia de arracadação da Receita Federal, uma vez que o documento apresentado no evento 265, GUIADEP2 encontra-se parcialmente cortado;
b) certidão negativa fiscal federal em nome da extinta Rute da Silva Lopes, considerando, em tese, o pagamento das dívidas que estavam pendentes;
b) certidões de inexistência de testamento em nome de ambos os falecidos, em âmbito nacional (disponível em: https://buscatestamento.org.br), conforme determina o art. 2º do Provimento 56/2016, do CNJ;
c) certidões negativas fiscais municipais em nome de ambos os extintos.