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5006664-06.2023.8.21.0095

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006664-06.2023.8.21.0095/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MIRIAM HELOISA SANTOS LETTI (OAB RS023217) ADVOGADO(A): TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951) EXECUTADO: ALESSANDRO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): Samir Salomão Lobo (OAB RS073525) ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979) EXECUTADO: ALUMISINOS INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO(A): Samir Salomão Lobo (OAB RS073525) ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os executados, por meio da petição do Evento 85, requereram o reconhecimento da impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, do imóvel objeto da matrícula nº 27.543, sobre o qual recaiu averbação premonitória realizada com fundamento no art. 828 do CPC, postulando o cancelamento do referido gravame, além da concessão de Assistência Judiciária Gratuita ao executado Alessandro Gomes da Silva. Sustentaram os executados que o imóvel constitui a residência habitual e exclusiva da entidade familiar de Alessandro Gomes da Silva, situado na Rua dos Cravos, nº 250, Bairro Encosta do Sol, Estância Velha/RS, correspondente ao endereço constante da qualificação das partes desde o ajuizamento da demanda. O exequente, intimado, manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar o caráter impenhorável do bem, o qual lhe competia, pugnando pela improcedência da pretensão e regular prosseguimento da execução. Compulsando os documentos acostados ao Evento 85, verifica-se relevante incongruência fática nos elementos de prova apresentados pelos executados. Com efeito, a petição afirma que o imóvel de matrícula nº 27.543 está localizado na Rua dos Cravos, nº 250, Estância Velha/RS, e que ali reside o executado com sua família. Entretanto, a fatura de serviço de água emitida pela CORSAN (Documento END, evento 85), apresentada como comprovante de residência, refere-se a imóvel situado na Rua Albuquerque Libório, nº 109, Bairro Vila Maria, no município de Rio Grande/RS — e não em Estância Velha/RS. Por sua vez, a declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (Documento DECL, evento 85) indica, como endereço do executado, a Rua Carlos Antônio Bender, nº 1043, em Estância Velha/RS, distinto tanto do endereço mencionado na petição quanto do endereço constante da fatura da CORSAN. Constata-se, ademais, que não foi juntada aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel nº 27.543, tampouco certidão emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis competente que permita a este Juízo verificar a titularidade, a localização exata e a existência (ou não) de outros bens imóveis registrados em nome do executado. Tais elementos, à míngua de esclarecimento, comprometem a análise da pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade, na medida em que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 pressupõe a comprovação inequívoca de que o bem constrito é o único imóvel residencial da entidade familiar do devedor. Cabe à parte que invoca a impenhorabilidade o ônus de demonstrá-la de forma consistente, não sendo admissível o reconhecimento do benefício legal com base em documentos que, entre si, apontam endereços e municípios diversos. Assim, sem prejuízo de posterior apreciação do mérito do incidente, tampouco do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, que ficam, por ora, sobrestados, DETERMINO diligência, nos seguintes termos: Intime-se o executado Alessandro Gomes da Silva, por seu procurador constituído (Evento 85), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade: a) esclareça, de forma fundamentada, a divergência de endereços constatada entre a petição do Evento 85 e os documentos comprobatórios ali juntados (fatura da CORSAN e declaração de isenção de IRPF); b) junte certidão de matrícula atualizada do imóvel nº 27.543, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, com prazo de validade vigente, que permita a identificação precisa da localização e da titularidade do bem; c) apresente comprovantes de residência idôneos e atualizados, correspondentes ao imóvel efetivamente ocupado como moradia, em nome próprio ou coerentes com o núcleo familiar alegado; d) junte certidões negativas de propriedade de imóveis (ou, se o caso, certidões de matrícula) expedidas pelos Ofícios de Registro de Imóveis das comarcas de seu domicílio e de eventual domicílio anterior, aptas a comprovar a inexistência de outros bens imóveis residenciais em seu nome. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o incidente de impenhorabilidade e sobre o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se, ainda, a parte exequente da presente decisão, para acompanhamento. Cumpra-se.

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