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5006662-49.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Protocolo: 5006662-49.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária Polo ativo: Antonio Candido De Carvalho Polo passivo: Sulamerica Companhia De Seguro Saude DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, partes qualificadas. Alegou o autor ser beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão operado pelas requeridas há mais de 21 anos, mantendo suas obrigações financeiras rigorosamente em dia. Narrou ser portador de doença renal crônica em estágio dialítico, além de outras comorbidades graves, necessitando de tratamento médico contínuo, inclusive sessões diárias de hemodiálise para a manutenção de sua vida. Destacou que, ao comparecer para consulta médica previamente agendada em 22 de dezembro de 2025, foi surpreendido com a recusa de atendimento sob a justificativa de que o plano estava cancelado desde 11 de dezembro de 2025, sem qualquer notificação prévia. Obtempera ter sido obrigado a custear do próprio bolso despesas médicas no valor de R$ 430,93 (quatrocentos e trinta reais e noventa e três centavos). Defendeu que a conduta das requeridas configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, em inobservância ao CDC e à dignidade da pessoa humana. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata reativação do plano de saúde, a emissão dos boletos vincendos para consignação em pagamento, a condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 430,93 (quatrocentos e trinta reais e noventa e três centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da inversão do ônus da prova. Recebida a inicial (mov. 15), com deferimento da tutela de urgência para reativação do plano de saúde e emissão dos boletos, deferimento da inversão do ônus da prova e determinação de citação das requeridas. As requeridas informaram o cumprimento da liminar (mov. 23). Contestação (mov. 26). Sustentaram não ter havido rescisão unilateral arbitrária, mas sim a exclusão do beneficiário em virtude da ausência de comprovação de elegibilidade para permanência no plano coletivo por adesão, consistente na perda do vínculo com a entidade estipulante. Defenderam que o autor foi devidamente instado a apresentar documentação atualizada para demonstrar a continuidade de sua condição associativa, permanecendo inerte. Verberam a inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação de serviços, o que afastaria o dever de indenizar. Juntado ofício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás comunicando o desprovimento do Agravo de Instrumento interposto pelas requeridas contra a tutela de urgência (mov. 27). Réplica (mov. 30), na qual o autor repudiou a exigência superveniente de documentos já apresentados no ato da contratação, verbou que os documentos de notificação carecem de prova do efetivo recebimento e ressaltou que a mensalidade paga supera R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensais. Instadas a especificarem provas (mov. 31), as requeridas pugnaram pela expedição de ofícios ao SINDIFEIRA e à FECOMÉRCIO-DF para verificação do vínculo associativo do autor, além de protestarem por prova oral e manifestarem desinteresse na audiência de conciliação (mov. 38). Decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e autorizou as requeridas a apresentar a decisão ao SINDIFEIRA e à FECOMÉRCIO-DF, para obtenção de informações acerca da situação associativa do autor. Por fim, declarou o feito saneado (mov. 41). Documentação juntada pelas requeridas nos mov.53 e 54. Autos conclusos. É a síntese do relatório. Decido. Do cômputo dos autos, verifico que as requeridas juntaram documentação nova nos movimentos 53 e 54, conforme autorizado na decisão saneadora de evento 41. Assim, em observância ao contraditório, intime-se o autor para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)

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