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5006661-96.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 23ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PETIÇÃO Nº 5006661-96.2026.4.04.7000/PR REQUERENTE: RCX SINALIZACAO LTDA ADVOGADO(A): JORGE URBANI SALOMAO (OAB SP274322) REQUERENTE: ESTRELA * DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LIMITADA. ADVOGADO(A): JORGE URBANI SALOMAO (OAB SP274322) REQUERENTE: RODRIGO BORTOLO DE CONTI ADVOGADO(A): JORGE URBANI SALOMAO (OAB SP274322) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO A defesa de RODRIGO BORTOLO DE CONTI, RCX SINALIZACAO LTDA e ESTRELA * DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LIMITADA., no âmbito da OPERAÇÃO MAFIUSI, distribuiu o presente incidente por dependência ao inquérito policial 50033206220264047000, requerendo na petição inicial o trancamento do referido inquérito policial em relação aos peticionários e a consequente liberação dos bens dos peticionários que foram objeto de constrição. A petição inicial foi apresentada em 34 (trinta e quatro) laudas, por meio das quais a defesa apresenta esclarecimentos sobre as atividades econômicas desenvolvidas por RODRIGO BORTOLO DE CONTI e pelas empresas RCX SINALIZACAO LTDA e ESTRELA * DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LIMITADA.. A defesa juntou 66 (sessenta e seis) arquivos eletrônicos com a peça inicial (evento 1). O MPF apresentou manifestação no evento 4 (4.1). Em síntese, concluiu ser "necessária a continuidade das investigações e a manutenção das medidas assecuratórias, incluindo o sequestro dos bens, até que os fatos sejam completamente esclarecidos e se possa determinar de forma precisa o envolvimento dos investigados nas condutas específicas relacionadas à lavagem de capitais investigada". A decisão do evento 6 (6.1) determinou a intimação da defesa para regularizar a representação dos requerentes. Foi determinada também a intimação da autoridade policial para esclarecer a situação atualizada da investigação criminal em relação aos peticionários, bem como para informar se os esclarecimentos apresentados pela defesa são suficientes para o encerramento da investigação em relação aos peticionários. No evento 12 foram apresentadas procurações e atos constitutivos das empresas requerentes. A autoridade policial apresentou manifestação no evento 15 (15.1). Argumentou ser necessário o prosseguimento da investigação. Indicou documentos que seriam úteis para o aprofundamento das investigações. No evento 18 (18.1) o MPF requereu o indeferimento dos pedidos iniciais. Apontou quais os esclarecimentos adicionais que deveriam ser prestados pelos requerentes. A defesa apresentou nova petição (20.1) e documentos no evento 20. A autoridade policial apresentou nova manifestação no evento 31 (31.1). Relata que RODRIGO BORTOLO DE CONTI "foi intimado para o ato de sua oitiva por videoconferência no inquérito policial e não compareceu, conforme certificado às fls. 6097, onde também consta expresso que sua defesa poderia entrar em contato com a Escrivã de Polícia Federal para eventualmente solicitar outra data/horário para oitiva.". Sustenta a necessidade do prosseguimento da investigação, considerando que "indícios se materializam pelos dados bancários obtidos na fase sigilosa da investigação que demonstram vultosa movimentação financeira com a empresas investigadas sem origem lícita ou, ao menos, declarada, bem como pelo vasto conjunto de provas colhido na análise do celular de KLAUS CRISTHIAN VOLKER, que subsidiou os pedidos ao COAF que levaram a obtenção de RIF contendo diversas operações financeiras suspeitas, cujos indícios de lavagem de dinheiro não se restringem apenas ao montante de dinheiro, mas também as características das transações e suas contrapartes". Na manifestação do evento 37 (37.1) o MPF argumenta que o trancamento de inquérito policial é "medida absolutamente excepcional, aplicável às hipóteses em que for patente: a) a atipicidade da conduta; b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade; ou c) a presença de causa extintiva da punibilidade". Sustenta que "a investigação é complexa e tem como objeto a apuração de uma organização criminosa transnacional, voltada ao tráfico internacional de drogas e à posterior lavagem de capitais em larga escala, com movimentações financeiras que alcançam cifras bilionárias, múltiplas pessoas físicas e jurídicas, além de operações sofisticadas de ocultação e dissimulação de ativos", bem como que os "documentos juntados pela requerente para subsidiar a liberação dos bens, como o contrato social e sentença cível em ação ajuizada, não afastam as dúvidas sobre a origem dos valores utilizados para aquisição do patrimônio conscrito, tampouco os elementos de informações angariados no celular de Klaus Cristhian Volker e não justificam de maneira pormenorizada as transações atípicas com características suspeitas que constam nos RIFs". É o relato do necessário. 2. CONTEXTUALIZAÇÃO A OPERAÇÃO MAFIUSI (FASE II) foi deflagrada em 16/10/2025, em cumprimento à decisão conjunta (processo 5043248-54.2025.4.04.7000/PR, evento 7, DESPADEC1) proferida nos autos 50432485420254047000 (prisão preventiva), 50430528420254047000 (pedido de busca e apreensão criminal) e 50430909620254047000 (sequestro - medidas assecuratórias). Os requerentes RODRIGO BORTOLO DE CONTI, RCX SINALIZACAO LTDA e ESTRELA * DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LIMITADA. foram alvos de medidas de busca e apreensão e medidas assecuratórias em 16/10/2025, data de deflagração da OPERAÇÃO MAFIUSI (FASE II). Reproduzo trecho da referida decisão em que determinadas as referidas medidas de busca e apreensão e medidas assecuratórias contra os peticionários (processo 5043248-54.2025.4.04.7000/PR, evento 7, DESPADEC1): "(...) 5.5. RODRIGO BORTOLO DE CONTI (CPF 257.605.248-79 - Rua Antônio Lobo, 179, Vl Principe Gales, Santo André/SP); 5.6. ESTRELA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA (CNPJ 44.578.875/0001-40 - Rua Brasil Alto Furquini, 401, Sala 07 Lote 02 Quadrab, Distrito Industrial Adib Rassi, Jardinópolis/SP); 5.7. RC CONTI SINALIZAÇÃO LTDA (CNPJ 21.859.906/0001-36 - Rua Teixeira de Freitas, 275, Utinga, Santo André/SP). O conteúdo de mensagens trocadas entre KLAUS CRISTHIAN VOLKER e FILIPPE ROCHA DE OLIVEIRA , em janeiro e maio de 2023, indicam que ambos são os reais administradores da pessoa jurídica ESTRELA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA (CNPJ 44.578.875/0001-40). O conteúdo dessas mensagens já foram analisados em tópico anterior desta decisão. A referida empresa, segundo o MPF, faria parte o conglomerado de empresas utilizadas pela organização criminosa para fins de lavagem de capital oriundos do tráfico de drogas e outras atividades ilícitas. Informações extraídas do RIF 126669 (1.3) indicam que a empresa ESTRELA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, entre 2023 e 2025, teve movimentação financeira de R$ 932.450.000,00. A empresa ESTRELA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, segundo a autoridade policial, teria como sócio formal RODRIGO BORTOLO DE CONTI, pessoa que estaria envolvida de forma consciente no esquema criminoso. Nesse sentido, afirmou a autoridade policial que quanto "a ESTRELA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, verificou-se mensagens travadas entre KLAUS e FILLIPE ROCHA que revelam ainda o vínculo de ambos com o sócio formal da empresa, RODRIGO BORTOLO DE CONTI, o qual tudo indica ter pleno conhecimento que os investigados administram e utilizam a empresa para movimentar dinheiro de procedência ilícita. (...) Fica evidente, portanto, que RODRIGO BORTOLO DE CONTI, embora formalmente responsável pela empresa, possui ciência das movimentações realizadas por terceiros, aceitando que valores sob sua titularidade sejam manipulados por terceiros para abatimento de dívidas ou acertos internos. Essa situação reforça que sua posição é meramente formal, evidenciando uma estrutura. de fachada na administração da ESTRELA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS.". No tocante à empresa RC CONTI SINALIZAÇÃO LTDA., também foi demonstrado pela autoridade policial que se trata de empresa formalmente registrada em nome de RODRIGO BORTOLO DE CONTI. A autoridade policial destaca na página 129 de sua peça inicial que a RC CONTI SINALIZAÇÃO LTDA (CNPJ 21.859.906/0001-36) "conforme descrito no RAPJ 123/2023, movimentou o total de R$ 13.327.774,87 com as empresas STARWAY LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e STARWAY MULTIMARCAS EIRELI entre março de 2020 a outubro de 2022. Ressalte-se que, assim como a ESTRELA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, esta empresa também tem como sócio formal RODRIGO BORTOLO DE CONTI.". Na página 138 da peça inicial a autoridade policial aponta que: "Tudo indica que valores auferidos por EDMILSON DE MENEZES (“GRILO”) e WILLIAN BARILE AGATI com o esquema de tráfico internacional apurado na Operação Mafiusi foram injetados na RC CONTI SINALIZAÇÃO LTDA através de operações financeiras dissimuladas, como depósitos em espécie e uso de outras empresas de fachada para transferir valores. Inclusive, n "no RIF 126669 é possível constatar que uma das contas bancárias da empresa movimentou cifras multimilionárias (R$ 47.208.177,00) e de forma suspeita justamente no período que a ORCRIM estava atuando intensamente na remessa de carregamentos de cocaína para o exterior pelo Porto de Paranaguá e, de forma concomitantemente, transportando a droga em aeronaves privadas com destino ao continente europeu. (...)" Considerando esses indícios de possível relacionamento com atividades ilícitas desenvolvidas pela ORCRIM investigada, defiro os pedidos de busca e apreensão e medidas assecuratórias em relação a RODRIGO BORTOLO DE CONTI (CPF 257.605.248-79 - Rua Antônio Lobo, 179, Vl Principe Gales, Santo André/SP); ESTRELA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA (CNPJ 44.578.875/0001-40 - Rua Brasil Alto Furquini, 401, Sala 07 Lote 02 Quadrab, Distrito Industrial Adib Rassi, Jardinópolis/SP) e RC CONTI SINALIZAÇÃO LTDA (CNPJ 21.859.906/0001-36 - Rua Teixeira de Freitas, 275, Utinga, Santo André/SP). (...)" No dia 01/12/2025 o MPF distribuiu denúncia nos autos 50685967420254047000, no âmbito da denominada OPERAÇÃO MAFIUSI (FASE II), em face dos réus FABIO FERNANDES DE SOUZA, FILIPPE ROCHA DE OLIVEIRA, MAICON ADRIANO VIEIRA MAIA, MARCOS JOSE DE OLIVEIRA, KLAUS CRISTHIAN VOLKER, REINALDO ROGERIO CATALANI e JAIR RAMOS DE FREITAS. Na página 3 da petição (1.3) que acompanhou a referida denúncia nos autos 50685967420254047000 o MPF informou que a investigação de atos de lavagem de dinheiro deveriam prosseguir no âmbito da OPERAÇÃO MAFIUSI, o que inclui apurar a circunstância do envolvimento de diversos investigados apontados como pessoas interpostas. Foi determinada em 04/12/2025 (processo 5068596-74.2025.4.04.7000/PR, evento 4, DESPADEC1) a redistribuição da referida ação penal 50685967420254047000, denúncia da denominada OPERAÇÃO MAFIUSI (FASE II), ao Juiz da Instrução (PRCTB13S). Os processos relacionados à ação penal 50685967420254047000, em especial os referidos processos 50430528420254047000 (pedido de busca e apreensão criminal) e 50430909620254047000 (sequestro - medidas assecuratórias), em que realizadas as medidas de constrição em relação aos bens dos ora peticionários, também foram redistribuídos ao Juiz da Instrução (PRCTB13S). Conforme consignado na decisão do evento 387 (processo 5003320-62.2026.4.04.7000/PR, evento 387, DESPADEC1) do processo eletrônico de inquérito policial 50033206220264047000, proferida em 06/02/2026, os atos de investigação relativos a atos de lavagem de dinheiro relacionados ao objeto da OPERAÇÃO MAFIUSI (o que inclui apurar a circunstância do envolvimento de diversos investigados apontados como pessoas interpostas) devem ser informados no referido processo eletrônico (50033206220264047000), o qual tramita sob a supervisão deste Juiz das Garantias (Juízo PRCTB23GF). A autoridade policial apresentou manifestação no evento 31 (31.1), em 09/07/2026 (31.1), informando que "indícios de autoria e materialidade delitiva segue em andamento no bojo do IPL 2022.0054361 – GISE/SR/PF/PR, que ainda não foi concluído por conta da existência de diligências pendentes de cumprimento.". Relatou, ainda, que " RODRIGO BORTOLO DE CONTI foi intimado para o ato de sua oitiva por videoconferência no inquérito policial e não compareceu, conforme certificado às fls. 6097, onde também consta expresso que sua defesa poderia entrar em contato com a Escrivã de Polícia Federal para eventualmente solicitar outra data/horário para oitiva". 3. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL 50033206220264047000. Não deve ser acolhido o pedido de trancamento do inquérito policial 50033206220264047000. O pedido de trancamento de um inquérito policial é medida extrema, que somente deve ser acolhido em hipóteses excepcionais, conforme se depreende da jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. "Consoante o entendimento desta Corte Superior, 'O prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade'" (AgRg no RHC n. 181.142/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 6ª T., DJe de 15/12/2023). 3. "A justa causa como condição da investigação e da ação penal deve ser analisada no contexto da demonstração do interesse e da utilidade, quando demonstrado o lastro mínimo de prova, a viabilizar a pretensão deduzida. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação", situações que não se adequam à espécie (AgRg no RHC n. 143.320/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 29/6/2021). 4. O pedido de levantamento do sequestro de bens não diz respeito, direta ou indiretamente, à liberdade de locomoção, de modo que deve ser questionado pelo meio próprio, não na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 822.032/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024, grifei) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE E PREVENTIVA. NULIDADES DO FRAGRANTE. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NAS DEMAIS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA QUANTIDADE DAS DROGAS E NO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO INDICADAS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o trancamento da ação penal ou do inquérito policial só é possível, na via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, quando restar demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. Precedentes. (...) (RHC n. 133.011/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020, grifei) No presente caso, os argumentos invocados pela defesa para justificar o pedido de trancamento do inquérito policial não prevalecem. A decisão que decretou as medidas de busca e apreensão e medidas assecuratórias contra os ora requerentes (processo 5043248-54.2025.4.04.7000/PR, evento 7, DESPADEC1), transcrita no tópico anterior, aponta os contornos principais da hipótese criminal em investigação no inquérito policial 50509453420224047000 em relação aos requerentes RCX SINALIZACAO LTDA, ESTRELA * DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LIMITADA. e RODRIGO BORTOLO DE CONTI. Em suma, na referida decisão foram analisados indícios de que os reais administradores da pessoa jurídica ESTRELA * DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LIMITADA. sejam KLAUS CRISTHIAN VOLKER e FILIPPE ROCHA DE OLIVEIRA, ao invés do peticionário RODRIGO BORTOLO DE CONTI. Também foi mencionado na referida decisão que informações extraídas do RIF 126669 (1.3) indicam que a empresa ESTRELA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, entre 2023 e 2025, teve movimentação financeira de R$ 932.450.000,00. Além disso, constou na referida decisão a informação de que a empresa RC CONTI SINALIZAÇÃO LTDA (CNPJ 21.859.906/0001-36) "conforme descrito no RAPJ 123/2023, movimentou o total de R$ 13.327.774,87 com as empresas STARWAY LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e STARWAY MULTIMARCAS EIRELI entre março de 2020 a outubro de 2022.". Na peça inicial do pedido de busca e apreensão a autoridade policial havia consignado: "Tudo indica que valores auferidos por EDMILSON DE MENEZES (“GRILO”) e WILLIAN BARILE AGATI com o esquema de tráfico internacional apurado na Operação Mafiusi foram injetados na RC CONTI SINALIZAÇÃO LTDA através de operações financeiras dissimuladas, como depósitos em espécie e uso de outras empresas de fachada para transferir valores. Inclusive, n "no RIF 126669 é possível constatar que uma das contas bancárias da empresa movimentou cifras multimilionárias (R$ 47.208.177,00) e de forma suspeita justamente no período que a ORCRIM estava atuando intensamente na remessa de carregamentos de cocaína para o exterior pelo Porto de Paranaguá e, de forma concomitantemente, transportando a droga em aeronaves privadas com destino ao continente europeu. (...)". Esses contornos sobre o objeto da investigação criminal em curso no inquérito policial 50509453420224047000 evidenciam a complexidade da apuração. Por outro lado, a autoridade policial e o MPF atestaram que os esclarecimentos apresentados pela defesa neste incidente não se mostraram suficientes para justificar eventual arquivamento da investigação em relação aos requerentes. Nesse sentido, asseverou o MPF na manifestação do evento 37 que os "documentos juntados pela requerente para subsidiar a liberação dos bens, como o contrato social e sentença cível em ação ajuizada, não afastam as dúvidas sobre a origem dos valores utilizados para aquisição do patrimônio conscrito, tampouco os elementos de informações angariados no celular de Klaus Cristhian Volker e não justificam de maneira pormenorizada as transações atípicas com características suspeitas que constam nos RIFs.". Não bastasse isso, observo que a autoridade policial informou em sua manifestação do evento 31 (31.1), em 09/07/2026 (31.1), que " RODRIGO BORTOLO DE CONTI foi intimado para o ato de sua oitiva por videoconferência no inquérito policial e não compareceu, conforme certificado às fls. 6097, onde também consta expresso que sua defesa poderia entrar em contato com a Escrivã de Polícia Federal para eventualmente solicitar outra data/horário para oitiva". Assim, evidenciada a complexidade do objeto da investigação criminal em curso no inquérito policial 50509453420224047000, bem como a necessidade de aprofundamento das apurações ressaltada pela autoridade policial e pelo MPF, indefiro o pedido de trancamento da referida investigação criminal em relação aos requerentes RCX SINALIZACAO LTDA, ESTRELA * DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LIMITADA. e RODRIGO BORTOLO DE CONTI. Rejeitado o pedido de trancamento do inquérito policial, resta prejudicada a pretensão dos requerentes de consequente liberação das medidas assecuratórias (em vigor nos autos 50430909620254047000). Acrescento que o referido processo 50430909620254047000 foi redistribuído ao Juiz da Instrução (PRCTB13S), de modo que eventual pedido autônomo de levantamento das medidas assecuratórias deverá ser submetido ao referido Juiz da Instrução. 4. Intimem-se. 5. Nada mais requerido, anote-se a baixa deste processo eletrônico.

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