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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006660-56.2024.8.21.0087/RS EXEQUENTE: VALDEMAR FREITAS ADVOGADO(A): JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por VALDEMAR FREITAS em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Evento 62) atendeu rigorosamente aos parâmetros estipulados na decisão do Evento 53, aplicando a correção monetária e os juros de mora em conformidade com o título judicial e com a limitação temporal imposta pela legislação de regência das recuperações judiciais, tendo como marco final a data do pedido de soerguimento da executada. Ademais, a parte devedora concordou formalmente com a conta apresentada (Evento 70), inexistindo qualquer divergência técnica ou apontamento de incorreção aritmética nos autos. Dessa maneira, demonstrada a exatidão dos valores liquidados e fixado o montante devido, impõe-se a respectiva homologação para que surta seus efeitos jurídicos. Por conseguinte, considerando que o crédito exequendo ostenta natureza concursal e encontra-se devidamente individualizado e quantificado, compete a este juízo expedir a correspondente certidão de crédito para que o credor possa buscar a satisfação de seu direito no juízo universal da recuperação judicial, onde os pagamentos ocorrem segundo as diretrizes e classes do plano homologado. Ante o exposto: a) homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no Evento 62, fixando o débito exequendo no valor total de R$ 7.095,00 (sete mil e noventa e cinco reais), atualizado até 01/03/2023; b) determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, com as informações necessárias sobre o valor principal, honorários advocatícios, datas de atualização e natureza do crédito; c) intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que, de posse da certidão expedida, promova a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial da devedora. Cumpridas todas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Dil.
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