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5006658-31.2022.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006658-31.2022.8.24.0004/SC EXEQUENTE: CAROLINE DOS SANTOS ANASTACIO ADVOGADO(A): CAROLINE DOS SANTOS ANASTACIO (OAB SC055145) ADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615) ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) EXEQUENTE: FILIP THARLES BILHALVA ADVOGADO(A): CAROLINE DOS SANTOS ANASTACIO (OAB SC055145) ADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615) ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) EXECUTADO: PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A): BRUNO FONTENELLE (OAB RJ177833) EXECUTADO: NELSON PRACIAL ADVOGADO(A): BRUNO FONTENELLE (OAB RJ177833) DESPACHO/DECISÃO 1. Deixo de analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido na petição do e. 177, pois nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração neste momento processual, deve ser requerida mediante incidente em apartado. 2. Defiro as medidas abaixo indicadas, desde que a consulta ainda não tenha sido realizada: 2.1. Promova-se a consulta via INFOJUD para acesso às últimas três declarações de renda apresentada pela parte executada à Receita Federal e consulta de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI ou Declaração de Imposto Territorial Rural- DITR, se houver pedido expresso neste sentido; 2.2. Promova-se a consulta ao Sistema Sniper (Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022) para busca de bens patrimoniais e ativos em nome da parte executada; 2.3. Promova-se a inclusão de ordem de indisponibilidade na base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), atingindo eventual patrimônio da parte executada lá cadastrado; 2.4. Promova-se a consulta ao sistema SIGEN+ da CIDASC, para verificar a eventual existência e quantidade de semoventes registrados em nome da parte executada; 2.5. Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido da parte exequente e determino que se proceda à inscrição do nome da parte executada no Sistema SERASAJUD, nos moldes previstos no Provimento 15/2015 da CGJ/SC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A parte exequente deverá informar imediatamente qualquer causa extintiva da inscrição, nos termos do parágrafo 4º do artigo 782 do CPC. Sobrevindo tal informação, proceda-se à exclusão do registro com URGÊNCIA, via sistema, e remetam-se os autos conclusos. Registro que não é cabível a inscrição da parte executada no SERASAJUD quando for execução de título executivo extrajudicial, haja vista que o art. 782, § 5º, do CPC, deixa claro que tal medida abarca somente execução definitiva de título judicial. Cabe à parte credora, neste caso, providenciar a inclusão, já que de posse do título. 3. Defiro a penhora no rosto dos autos n. 5004405-40.2020.8.24.0069, em que NELSON PRACIAL figura no polo ativo, até o limite do crédito aqui perseguido. Lavre-se o competente termo de penhora, comunique-se à respectiva unidade jurisdicional (valendo cópia desta decisão como ofício) e intime-se a parte executada para manifestação (prazo: 15 dias). 4. Intimem-se.

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