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TJES · Linhares - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
5006656-61.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: JOAO CELIM LUCAS Endereço: Avenida Presidente Washington Luiz, 567, JOSÉ RODRIGUES MACIEL, LINHARES - ES - CEP: 29902-340 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205 REQUERIDO(A): Nome: WENDELL DA SILVA RIBEIRO Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 512, - de 462 a 1056 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-040 Advogados do(a) INTERESSADO: CAMILA BASONI JUSTE - ES24726, JOSEMAR DE DEUS JUNIOR - ES7934 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOAO CELIM LUCAS, em face de WENDELL DA SILVA RIBEIRO. A parte exequente requereu, por meio da petição constante do ID nº 105705722, o prosseguimento dos atos executórios. Postulou, precipuamente: a expedição de ofício diretamente à Agência da Previdência Social Vitória para implantação do desconto de 10% sobre o benefício previdenciário do executado; a realização de nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com repetição programada (modalidade "teimosinha"); a renovação e atualização das pesquisas via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER; a pesquisa nacional de bens imóveis perante a plataforma SREI/SAEC-ONR; a expedição de ofício à Samarco Mineração S.A. para identificação e penhora de eventuais créditos indenizatórios do devedor; a intimação pessoal do executado para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD); e a expedição de certidão para protesto do título judicial. Brevemente relatados, DECIDO: A pretensão de utilização da ferramenta de repetição programada no sistema SISBAJUD não merece acolhimento neste momento processual. Embora a ferramenta tenha sido desenvolvida para conferir maior efetividade à execução, sua aplicação no rito dos Juizados Especiais deve ser harmonizada com os princípios da celeridade e da menor onerosidade. No caso concreto, a funcionalidade de emissão automática e diária de ordens de bloqueio não é acompanhada de um mecanismo de interrupção imediata tão logo o valor do débito seja atingido. Essa deficiência sistêmica gera, para cada tentativa, um protocolo individualizado que demanda análise, leitura e juntada manual aos autos, o que sobrecarrega severamente a serventia judicial e impõe um trâmite mais moroso do que a pesquisa pontual. Soma-se a esse óbice operacional a impossibilidade de cumprimento rigoroso do dever legal estabelecido no art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil, que obriga o magistrado a promover o cancelamento de eventuais excessos de constrição no prazo improrrogável de 24 horas. Diante da multiplicidade de ordens simultâneas e da ausência de ferramenta de controle automático de saldo bloqueado entre os diversos protocolos, a obrigação de monitoramento torna-se materialmente inexequível. Essa lacuna de controle pode culminar na constrição indevida e indiscriminada da integralidade dos valores existentes em todas as contas bancárias da parte executada, o que configuraria excesso de execução e violaria frontalmente o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), transformando a execução em medida punitiva desproporcional. Neste sentido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS . ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DEVEDORA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis da empresa executada. A condenação original impôs à Recorrida o pagamento de indenização por danos morais . A exequente requereu adoção de medidas como bloqueio via Sisbajud e penhora de créditos, mas sem êxito. O juízo de origem, diante da não localização de bens e da ausência de indícios de solvência, extinguiu a execução. A recorrente alega violação ao princípio da efetividade e requer novas diligências, inclusive o uso da funcionalidade “teimosinha” do Sisbajud. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente exigível, no âmbito dos Juizados Especiais, a realização de novas diligências executivas diante da ausência de bens penhoráveis; (ii) estabelecer se a extinção da execução, diante do encerramento das atividades da empresa devedora e da frustração de tentativas anteriores, viola os princípios da efetividade e da prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Lei nº 9.099/95 orienta os Juizados Especiais pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia e efetividade, cabendo ao juiz ponderar entre a busca pela satisfação do crédito e a razoabilidade de novas diligências executivas quando frustradas tentativas anteriores. 4. A efetividade da execução não impõe a repetição indefinida de medidas infrutíferas, sobretudo diante de elementos públicos que demonstram a inviabilidade atual da empresa devedora, como a suspensão e posterior cassação do Certificado de Operador Aéreo pela ANAC . 5. A adoção da funcionalidade “teimosinha” do Sisbajud é medida facultativa, dependente de juízo de proporcionalidade, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde a insistência em diligências sem perspectiva de êxito afronta os princípios da economia e da celeridade processual. 6. A extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art . 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não implica renúncia ao crédito, que poderá ser perseguido por outros meios ou em outro momento, conforme nova conjuntura econômica da devedora. IV. DISPOSITIVO 7 . Recurso improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 80181853120188110003, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/08/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/08/2025) De igual modo, não vislumbro assistir razão à parte exequente quanto à pesquisa SNIPER. A ferramenta SNIPER destina-se precipuamente à investigação de redes complexas de relacionamentos societários, financeiros e patrimoniais, voltada a estruturas de grande porte ou ocultação dissimulada de bens. Tratando-se de execução contra pessoa física cuja principal fonte de subsistência é benefício previdenciário, a consulta ao INFOJUD revela-se meio plenamente idôneo, suficiente e mais abrangente para aferir a existência de bens, bens imóveis, movimentações e rendimentos declarados à Receita Federal, tornando inócua e desproporcional a utilização da ferramenta de inteligência patrimonial. Além disso, o pedido de expedição de ofício à SAMARCO tambem não merece prosperar. A pretensão de penhora no rosto de eventuais processos ou apuração de créditos indenizatórios futuros e incertos ampara-se em mera presunção destituída de elemento concreto indiciário que demonstre a existência de crédito líquido, certo e exigível já titularizado pelo executado perante a referida empresa. O Poder Judiciário não deve agir como órgão de investigação genérica sem justa causa demonstrada, cabendo ao exequente apontar indícios mínimos da existência do direito de crédito a ser constrito. Indefiro, ainda, o pleito de intimação pessoal do executado para indicação de bens penhoráveis sob as penas do art. 774 do Código de Processo Civil. As medidas de apoio à execução e a imputação de ato atentatório à dignidade da justiça pressupõem a demonstração de ocultação intencional ou resistência injustificada do devedor. No caso em tela, o executado já fora localizado pelo Oficial de Justiça e indicou o destino dos bens anteriormente pesquisados, além de ter a sua única fonte de renda submetida à constrição judicial diferida, de modo que a medida coercitiva pleiteada se mostra prematura e desnecessária. Por fim, quanto ao requerimento de inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes diretamente por este Juízo, não vislumbro assistir razão ao exequente. A despeito da previsão contida no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a providência pode e deve ser promovida diretamente pela parte exequente, mediante a extração de certidão de crédito judicial no cartório, consoante o disposto no art. 517 do mesmo código, reputando-se desnecessária a intervenção estatal direta do Juízo para a prática de ato acessório que se encontra ao alcance sumário e autônomo do credor. Em contrapartida, relativamente à expedição de ofício à Agência da Previdência Social Vitória, constata-se que a determinação de desconto de 10% (dez por cento) sobre os proventos do executado constitui comando transitado em julgado, nos termos da sentença confirmada em sede recursal. Tendo em vista a informação oficial prestada pelo órgão previdenciário de que o benefício ativo nº 116.609.162-4 é mantido por aquela unidade orgânica (Vitória/ES), revela-se necessária e adequada a expedição de ofício direto à referida agência mantenedora para dar efetividade à ordem judicial de constrição na fonte e depósitos mensais em conta vinculada a este Juízo. No tocante às diligências patrimoniais, defiro o pleito de renovação das pesquisas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Com efeito, considerando o lapso temporal decorrido desde as últimas buscas operadas nesses sistemas e o princípio da efetividade da execução, insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil, a renovação das pesquisas revela-se medida útil para a localização de veículos, declarações fiscais e eventuais registros imobiliários em nome do devedor, respeitando-se o interesse do credor e a busca pela satisfação do crédito exequendo. ISTO POSTO, DEFIRO parcialmente o requerimento ID nº 105705722, para DETERMINAR as seguintes providências: OFICIE-SE à Agência da Previdência Social Vitória (unidade orgânica nº 07.001.130), com cópia das decisões pertinentes, para que promova a implantação do desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido do benefício nº 116.609.162-4, pertencente a WENDELL DA SILVA RIBEIRO (CPF nº 086.435.567-00), bem como proceda ao depósito das parcelas em conta judicial vinculada a estes autos perante o Banco Banestes, informando a este Juízo a data de início e o valor mensal descontado; PROCEDA-SE às pesquisas patrimoniais atualizadas em nome da parte executada por meio dos sistemas INFOJUD (com abrangência aos três últimos exercícios fiscais disponíveis) e RENAJUD. INDEFIRO os demais requerimentos formulados (repetição programada "teimosinha" no SISBAJUD, pesquisa via SNIPER, expedição de ofício à Samarco Mineração S.A., intimação pessoal do executado para indicação de bens e inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD); Com a juntada aos autos dos relatórios e certidões das pesquisas deferidas, bem como de eventual resposta do INSS, INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência dos resultados e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
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