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5006655-91.2023.4.03.6331

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 44º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006655-91.2023.4.03.6331 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: JOANA D ARC DOMINGOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. A recorrente alega que as provas produzidas nos autos são robustas no sentido de demonstrar a união estável com o falecido até a data do óbito, motivo pelo qual requer a reforma do julgado. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74, da Lei nº 8.213/91). Os requisitos necessários para a concessão do benefício são: evento morte; qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; qualidade de dependente. A controvérsia gira em torno do último requisito. Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “O evento morte foi comprovado por certidão de óbito anexada aos autos (ID n. 299236037- Pág. 4) e a qualidade de segurado do falecido não é ponto controvertido a ser dirimido no feito, pois manteve vínculo como empregado até a data do óbito (ID n. 299236037 - Pág. 93). O ponto controvertido reside na qualidade de dependente da parte autora. A título de prova documental, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Valdomiro Rodrigues, em que Angélica Domingo Rodrigues, filha do falecido, declara que o de cujus era solteiro e morava na Rua Eliazar Cândido Salgueiro, nº 220, Penápolis (ID n. 299236037 - Pág. 9); b) certidão de nascimento de Renato Domingos Rodrigues, em 31/10/1989, em que constam a autora e o falecido como seus genitores (ID n. 299236037 - Pág. 11); c) certidão de casamento de Angélica Domingo Rodrigues Souza, em 05/03/2009, da qual constam a autora e o falecido como seus genitores (ID n. 299236037 - Pág. 12/13); d) escritura de inventário e cessão de direitos hereditários e de meação, em 10/03/2023, onde consta a autora como companheira/convivente e inventariante dos bens do falecido, constando como residência da autora o mesmo endereço em que morava o sr. Valdomiro (ID n. 299236037 - Pág. 25-30); e) contrato particular de cessão de direitos hereditários, em 01/07/2020 (ID n. 299236037, constando como residência da autora o mesmo endereço em que morava o sr. Valdomiro - Pág. 31-36). Os documentos dos itens "d" e "e" são posteriores ao óbito, portanto não podem ser considerados como início de prova material. A certidão de óbito, por sua vez, nada diz sobre a existência de união estável, pelo contrário, a declarante, que é filha do falecido, informa que o segurado era solteiro. Já os documentos de itens “b” e "c", apesar de indicarem a existência de um relacionamento no passado, que gerou filhos, são bem anteriores ao óbito e não se referem ao período de 24 (vinte e quatro) meses exigidos pela legislação e pela jurisprudência para o início de prova material acerca da união estável. Dessa forma, tal contexto probatório não permite uma conclusão positiva sobre a qualidade de companheira (e, portanto, de dependente) da autora no momento do fato gerador, razão pela qual não faz jus ao benefício previdenciário. Neste caso, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, mostrando-se de rigor a improcedência do pedido.” Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Com efeito, a autora não trouxe nenhum documento produzido nos 24 meses anteriores ao óbito (27/11/2017 a 27/11/2019) que indique a existência da união estável alegada na inicial, descumprindo, portanto, o comando constante do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, vigente à época do óbito. De fato, conforme bem pontuado na sentença, os documentos apresentados foram todos extemporâneos ao período objeto de prova. A falta de apresentação da documentação pertinente não foi justificada em razão da ocorrência de caso fortuito ou de força maior. É vedado por lei, nesse contexto, reconhecer a união estável a partir de exclusiva prova testemunhal. Conclui-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações iniciais e, assim, desconstituir a presunção de legitimidade que milita em favor do ato administrativo denegatório da pensão por morte. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MORTE E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADAS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO ALEGADO COMPANHEIRO NÃO DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão

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