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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006654-53.2019.8.21.0013/RS AUTOR: VILMAR BATTISTI ADVOGADO(A): MARCIA REGINA DEVILLA (OAB RS093377) ADVOGADO(A): RENAN JOAO GAZZONI (OAB RS098304) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda promovida por servidor público municipal contra o Município de Mariano Moro, na qual se postula o pagamento de adicional de insalubridade, adicional noturno, diárias e horas extras, cuja sentença foi desconstituída pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou a reabertura da fase de instrução para a produção de prova testemunhal e de perícia técnica contábil, com trânsito em julgado em 09/08/2023 (39.1). Reaberta a instrução, colheu-se a prova oral nas audiências de 26/02/2025 (66.1) e 03/09/2025 (93.1), após o que se determinou o prosseguimento da perícia contábil (105.1), tendo o perito nomeado, que já havia aceitado o encargo (41.1), informado a data de início dos trabalhos (113.1) e realizado a reunião inicial em 17/06/2026 (121.1), oportunidade em que solicitou a fixação dos parâmetros do laudo, ao passo que as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (113.1 e 115.1, 116.1). No evento 118.1, o autor postulou a suspensão da perícia e a prolação de sentença sem essa prova, sustentando que o perito não disporia dos elementos necessários à elaboração do laudo e que a apuração seria própria da fase de liquidação. É o relatório. Decido. 1. Da produção da prova pericial O pedido de suspensão da prova pericial formulado no evento 118.1 encontra obstáculo na eficácia vinculante do acórdão que desconstituiu a sentença anteriormente proferida, pois, uma vez transitada em julgado a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça em 09/08/2023 (39.1), a determinação de reabertura da fase instrutória tornou-se imutável no âmbito deste processo, de modo que ao juízo de origem incumbe apenas dar-lhe cumprimento nos exatos limites em que proferida. O julgado da 3ª Câmara Cível restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARIANO MORO. MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. DIÁRIAS. HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do que prevê o artigo 370 do CPC, cumpre ao magistrado, a quem são destinadas as provas produzidas nos autos, a avaliação quanto à necessidade ou não da produção de outras provas para a formação do seu convencimento acerca do direito posto em litígio. 2. Caso concreto em que existe a necessidade da realização de perícia técnica contábil, de modo a apurar as diferenças de horas extras, adicional noturno e diárias, bem como a produção de prova testemunhal para comprovar a alegação do autor acerca da realização de labor extraordinário não documentado nos registros de ponto. 3. A desconstituição da sentença, com a reabertura da fase de instrução para que seja realizada perícia contábil e produzida prova testemunhal é medida que se impõe e que está de acordo com o entendimento consagrado pelas Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível. APELO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 5006654-53.2019.8.21.0013, 3ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, julgado em 30/11/2022) (Grifou-se) Da leitura do julgado extrai-se que a prova técnica não foi determinada como providência acessória nem como simples instrumento de quantificação de condenação futura, mas como meio indispensável à verificação da própria existência das diferenças postuladas, tanto que o Tribunal consignou nos seguintes termos (9.1): Destarte, só a perícia técnica poderá concluir sobre a existência ou não adicional noturno, diárias e horas extras não adimplidas pelo Município; não se mostrando possível a apuração desse fato em liquidação de sentença como determinou o juízo de origem. A desconstituição da sentença, com a reabertura da fase de instrução, para que seja realizada perícia contábil, é medida que se impõe e que está de acordo com o entendimento consagrado pelas Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível [...]. Essa compreensão foi reafirmada no acórdão que julgou o agravo interno do Município (27.1), no qual se registrou que: Como se vê, a necessidade de produção de prova técnica pode ser inferida da própria fundamentação da sentença, que postergou para a liquidação da sentença a apuração das diferenças de adicional noturno, diárias, horas extras e plantões, sendo que tais questões estão imbricadas com o mérito propriamente dito, justificando a produção das provas postuladas pelo autor/agravado. Sendo a prova técnica condição de aferição da existência do direito, a pretensão de relegá-la a momento posterior contraria também o art. 491 do CPC, que impõe ao julgador definir desde logo a extensão da obrigação e reserva a iliquidez às hipóteses excepcionais em que não seja possível determinar o montante devido ou em que sua apuração dependa de prova demorada ou excessivamente dispendiosa, situação estranha a estes autos, nos quais os elementos de cálculo já se encontram depositados em juízo. Sendo a prova técnica condição de aferição da existência do direito, a pretensão de relegá-la a momento posterior contraria também o art. 491 do CPC, que impõe ao julgador definir desde logo a extensão da obrigação e reserva a iliquidez às hipóteses excepcionais em que não seja possível determinar o montante devido ou em que sua apuração dependa de prova demorada ou excessivamente dispendiosa, situação estranha a estes autos, nos quais os elementos de cálculo já se encontram depositados em juízo. Também não socorre o autor a invocação do poder de direção da instrução, porquanto a valoração acerca da necessidade da prova, conquanto ordinariamente pertença ao juízo, já foi exercida em grau recursal e se exauriu com o trânsito em julgado do acórdão, não remanescendo espaço para que este juízo reavalie a conveniência daquilo que o Tribunal reputou indispensável. A alegação de insuficiência de elementos para a elaboração do laudo tampouco se sustenta, na medida em que a base documental da perícia seria praticamente a mesma em qualquer das fases processuais, de modo que, se os registros de ponto, as fichas financeiras, os contracheques e as prestações de contas dos adiantamentos permitem a apuração em liquidação, como sustenta o autor, permitem igualmente a apuração neste momento. Acresce que a manifestação do perito (121.1) não veicula impossibilidade técnica, e sim solicitação de delimitação do objeto da perícia, providência que compete ao juízo e que ora se supre, tanto mais porque, nos termos do art. 473, §2º, do CPC, é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões que excedam o exame técnico. Na mesma linha, o fato de o perito não valorar os depoimentos colhidos nas audiências dos eventos 66.1 e 93.1 nem as amostragens elaboradas pelas partes não retira utilidade ao laudo, uma vez que a apreciação da prova oral constitui atribuição exclusiva do julgador, bastando, para compatibilizar as duas ordens de prova, que a apuração contábil seja estruturada em cenários alternativos, um deles restrito aos registros formais de jornada e outro que agregue os deslocamentos documentados nos autos, o que permitirá que a sentença acolha a hipótese confirmada pela prova oral sem necessidade de nova diligência. Impõe-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido do evento 118.1 e o prosseguimento da perícia contábil, com a fixação dos parâmetros reclamados pelo perito. 2. Dos parâmetros para a elaboração do laudo Fixo os seguintes parâmetros para a elaboração do laudo, em atendimento à solicitação do Expert constante do evento 121.1: a) Período a ser periciado: A perícia compreenderá o período entre 20/01/2014 (marco da prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da demanda originária em 20/01/2019) e 04/04/2018 (data da exoneração do autor). b) Horas extras: com base nos registros de ponto (livros-ponto depositados em juízo), fichas financeiras e contracheques do autor, o perito deverá apurar, mês a mês, a partir da jornada efetivamente registrada pelo autor: b.1) O eventual saldo de horas laboradas além de 40 horas semanais que não tenham sido remuneradas ou compensadas. b.2) Os valores pagos pelo Município a título de horas extras ou qualquer forma de compensação; b.3) O perito deverá registrar, ainda, em quais períodos o autor percebia a Gratificação pelo Exercício de Atividade de Natureza Especial de Transporte de Pacientes (Verba 181, consoante Lei Municipal n.º 1.677/2010), com indicação dos meses e dos valores pagos a esse título, extraindo esses dados das fichas financeiras já acostadas aos autos. Registre-se que o valor da gratificação variou ao longo do tempo, tendo sido fixado em R$ 250,00 pela Lei Municipal n.º 1.677/2010, elevado para R$ 500,00 em 2015 e para R$ 835,00 em 2021, cabendo ao perito identificar, para cada competência do período periciado, o valor efetivamente pago. Nos períodos em que o autor percebia essa gratificação, o perito deverá apenas registrar o fato e os valores pagos a esse título, sem apurar diferenças de horas extras, pois a questão da incidência ou não da vedação legal prevista no art. 4º, §3º, da Lei Municipal n.º 1.677/2010 é matéria de direito, a ser resolvida pelo juízo na sentença, e não questão técnico-contábil. c) Adicional noturno: com base nos mesmos registros de ponto e contracheques, o perito deverá identificar os dias e períodos em que houve labor entre 22h e 5h, apurando se houve pagamento do adicional previsto no art. 91 da Lei Municipal n.º 1.038/2003 (40% sobre o vencimento do cargo) e, em caso negativo ou de pagamento a menor, qual o valor da diferença. O perito deverá também verificar, nos contracheques disponíveis, se houve qualquer pagamento lançado sob rubrica de adicional noturno em algum período, registrando os valores e as competências correspondentes, para que o juízo possa aferir a existência de eventual diferença. d) Diárias: com base nas fichas financeiras, contracheques e demais documentos dos autos, o perito deverá: d.1) Identificar os lançamentos efetuados nas rubricas relativas a diárias (inclusive a Rubrica 19 descrita nos memoriais do Município); d.2) Distinguir, com base nos documentos disponíveis, quais valores efetivamente transitaram pela folha de pagamento como crédito pago ao servidor e quais correspondem a mero trânsito contábil para fins fiscais e previdenciários; d.3) Verificar se há viagens registradas para destinos com distância superior a 150 km da sede do Município de Mariano Moro, identificando as datas e os destinos apontados nos registros disponíveis nos autos, e calcular as diárias eventualmente devidas e não pagas conforme as Leis Municipais n.º 1.187/2005 e n.º 2.396/2017; d.4) Relativamente às viagens de destinos inferiores a 150 km da sede do Município, o perito deverá verificar se as notas fiscais colacionadas nos autos (2.2, pág. 22 e seguintes) correspondem aos valores efetivamente ressarcidos ao autor, confrontando esses documentos com os registros das prestações de contas dos adiantamentos (2.10 pág. 07 e seguintes), identificando eventual diferença entre os valores comprovados e os valores efetivamente creditados ao servidor. Registra-se, por fim, que o sobreaviso e adicional de insalubridade não integram o objeto da perícia contábil. Quanto ao sobreaviso, não há registro nos livros-ponto nem lançamento nos contracheques, de modo que caberá, quanto a esse ponto, a análise da prova oral produzida nos autos. Quanto ao adicional de insalubridade, já foi produzida perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho (2.15, pág. 29), cujas conclusões permanecem válidas, sendo a questão resolvível com a prova já produzida. 3. Após a apresentação do laudo, dê-se vista às partes nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 4. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações agendadas.
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