Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena He Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5006654-43.2019.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE BIAS FORTES CPF: 18.094.771/0001-50 RÉU: DIRCEU ESTEVES ILDEFONSO CPF: 333.260.966-15 DECISÃO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifica-se que o Réu, em manifestação de ID 10702462539 (23/06/2026) arguiu a suspeição do perito nomeado no presente feito, Sr. Adauto Mansur Arabe. Em suas razões, argumenta a parte que o profissional se omitiu em responder os quesitos formulados pela parte, bem como emitiu juízo de valor em seu laudo. Vislumbra-se que, a nomeação de perito é ato discricionário do Juiz. Em assim sendo, pode o Magistrado designar qualquer profissional de sua confiança. Em análise ao Laudo Pericial confeccionado, denota-se que os quesitos foram devidamente respondidos à altura dos conhecimentos e limitações do expert, sendo o dito “juízo de valor” mera conclusão elucidativa, ao passo que o profissional apenas delimita o cerne da perícia, que tem como função averiguar a fonte de recurso utilizada na realização dos serviços. Ademais, no caso em apreço, em que pese a exceção de suspeição arguida, inexiste nos presentes autos fatos objetivos que denotem ausência de escrúpulos no agir do perito nomeado, assim, se a conduta do perito nomeado não incide em qualquer das situações elencadas no artigo 145 e seus incisos, do Código de Processo Civil, não há que se falar em suspeição. Ante o exposto, rejeito os pedidos de ID 10702462539 (23/06/2026). Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5006654-43.2019.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE BIAS FORTES CPF: 18.094.771/0001-50 RÉU/RÉ: DIRCEU ESTEVES ILDEFONSO CPF: 333.260.966-15 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração apresentados em id 10739773607 são Tempestivos. INTIMO para contrarrazões aos Embargos de Declaração. Barbacena, 8 de setembro de 2026. ERIKA GILBERTO CARNEIRO Servidor(a) e Retificador(a)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.