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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5006654-09.2023.4.04.7001/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELADO: HILDA BERTOLDO DE GODOY (AUTOR) ADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB pr082752) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE. TEMAS 983 E 1289 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação em apelação cível, determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, para adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1289, em ação que visa à extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) a servidores inativos no patamar mínimo de 70 pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) pela Lei nº 13.324/2016 afasta a sua natureza pro labore faciendo, permitindo a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1289, fixou a tese de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo ela inaplicável aos servidores públicos inativos. 4. A Suprema Corte também reafirmou, no Tema 983, que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. 5. A manutenção do pressuposto da avaliação de desempenho legitima o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, não havendo ofensa ao direito de paridade previsto na redação original do art. 40, § 8º, da CF/1988. 6. Diante do caráter vinculante dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, e do art. 1.040, II, do CPC, para reformar o acórdão anterior, dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido inicial. 7. Com a reforma da decisão e a improcedência do pedido, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação provida em juízo de retratação. Tese de julgamento: 9. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) não afasta a sua natureza pro labore faciendo, sendo inaplicável a extensão da parcela a servidores inativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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