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5006653-24.2024.8.13.0431

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5006653-24.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MURILO NAVES OLIVEIRA CPF: 077.431.436-27 RÉU: GLEICIO LUIZ MARIO CPF: 013.864.111-08 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MURILO NAVES OLIVEIRA, em face de GLEICIO LUIZ MÁRIO, ambos devidamente qualificados nos autos. Argumenta que o réu realizou uma postagem difamatória em suas redes sociais, a qual obteve ampla repercussão e influência negativa. Como consequência direta desta publicação, foi exonerado do cargo de Secretário Municipal que ocupava, . Requereu a concessão da tutela de urgência e, ao final, seja o requerido condenado a retratar-se publicamente e a pagar compensação à autora por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de ID. 10347905786, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Realizada audiência de conciliação, infrutífera (ID 10452811441). Contestação ao ID 10459666028, sustentando que suas manifestações constituem exercício legítimo da liberdade de expressão e a ausência de ato ilícito, pleiteando assim, a improcedência do pedido veiculado na presente ação. Apresentada réplica (ID 10478196292). O feito foi devidamente saneado, conforme decisão de ID 10627798428. Realizada audiência de instrução, o réu foi ouvido (ID 10698773631). Apresentadas alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra devidamente instruído, tendo em vista que foi deferida a produção de prova oral, sendo que a audiência de instrução já foi realizada e todos os depoimentos já foram tomados. A distribuição do ônus da prova, no presente caso, deve atentar-se as regras ordinárias, cabendo à parte Autora, portanto, comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte Ré, por sua vez, os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da Autora, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. A controvérsia cinge-se em verificar se as manifestações veiculadas pela parte ré, em suas redes sociais, ultrapassaram os limites da crítica legítima e configuraram dano moral indenizável. O art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de expressão. Tais garantias fundamentais, especialmente em temas de interesse público, como a gestão de recursos públicos e a qualidade de obras custeadas pelo erário, constituem pilar essencial da democracia. Conforme a jurisprudência consolidada, somente haverá restrição à liberdade de expressão quando demonstrado excesso, consubstanciado em ataque pessoal, injúria ou difamação, capaz de atingir a honra subjetiva da pessoa ou empresa envolvida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS. FIGURA PÚBLICA. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU OFENSA DIRETA À HONRA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RETRATAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. I. A liberdade de expressão, especialmente no contexto do debate político, é princípio essencial à democracia e somente pode ser restringida diante de abuso manifesto, quando há ofensa grave e injustificada à honra, imagem ou dignidade da pessoa atingida. II. A imposição de retratação pública não encontra respaldo na Lei 13.188/2015 quando se trata de postagens em redes sociais, pois o referido diploma legal se aplica exclusivamente a veículos de comunicação social convencionais. III. Para configuração do direito ao recebimento de indenização por danos morais, caberia ao apelante demonstrar de forma concreta o abalo à sua imagem ou reputação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.057087-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2025, publicação da súmula em 13/04/2025) - grifei. No caso concreto, resta verificar se os vídeos e comentários questionados (“quanto machismo nesta fala” e “ouça novamente o deboche da turma do poste do prefeito com as mulheres de Monte Carmelo), configuram violação aos direitos da personalidade do Autor, especificamente o direito à honra, à imagem e à reputação. Restou demonstrado que os vídeos e comentários do réu advieram de um comentário do autor em uma live no Facebook, com cunho político, como propaganda eleitoral para as eleições municipais. O autor proferiu a fala “Porque salto alto só combina na passarela”, o que, de acordo com ele, teria sido retirado de contexto, gerando-lhe prejuízo. É certo que a afirmação "salto alto só combina na passarela" não é intrinsecamente machista, mas pode ser considerada machista em decorrência do contexto e a intenção. Nestes termos, não se vislumbra que a situação narrada nos autos enseje ao autor o direito de ser indenizado. Ressalte-se que o art. 186 do CC, é firme ao dispor que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No que tange ao dever de indenizar, o art. 927 do CC disciplina: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ou seja, para haver obrigação e reparação, é imprescindível o cometimento de ato ilícito. In casu, não restou demonstrado que o requerido tenha incorrido na prática de qualquer ato ilícito, mormente porque as informações constantes na postagem não se afiguram como calúnia, injúria ou difamação, eis que a fala do autor realmente pode ter dúbia interpretação, a depender do locutor e da conotação interpretativa (jurídica) dada à fala, em especial tratando-se de um contexto político. O próprio réu, em seu depoimento, afirmou, sobre a fala do autor, que “acho que indiferente se é de mulheres ou é postura política soberba, foi pesada a fala dele”, demonstrando, assim, um juízo de valor relacionado à fala proferida pelo autor, não se constatando ofensa pessoal ou difamação dirigida à autora de forma injustificada. Ou seja, apesar de as imagens mencionadas insinuarem a prática de fala machista, o post publicado pelo réu não possuiu qualquer outro elemento passível de configuração de calúnia ou difamação. Com efeito, como bem salientado na decisão de ID 10347905786, “é de conhecimento público notório que tanto a transmissão ao vivo realizada pelo próprio requerente quanto o recorte do vídeo foram alvos de grande repercussão e circularam, inclusive, em outros canais de comunicação além do Facebook, como no WhatsApp e Instagram. Portanto, incontáveis são as publicações e compartilhamentos em que é possível o acesso à gravação online, a qual teve origem, ressalto, em conta pública, e foi posteriormente recortada”. Nestes termos, não restou demonstrado que somente a publicação do réu tenha sido responsável pelo afastamento do cargo do autor, restando dúvida, ainda, acerca da interpretação e comotação machista da fala do autor em sua "live" exibida na rede social. Sendo assim, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que, nos termos do art. 85,§2° do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Sendo interposto recurso de apelação, e, tendo em vista que o Código de Processo Civil dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, artigo 1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2o deste artigo (apresentação de contrarrazões), inclusive, em caso de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem necessidade de nova conclusão. Sentença Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa. Cumpra-se. De Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juiz(íza) de Direitoem cooperação 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo

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