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5006653-02.2021.8.08.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 2585763/ES (2024/0072505-1) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO:FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES008899 EMBARGADO:CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES ADVOGADOS:DELANO SANTOS CÂMARA - ES007747 ROBERTO MORAES BUTICOSKY - ES009400 SANDRO AMERICANO CÂMARA - ES011639 DILSON CARVALHO JUNIOR - ES025260 TAMIRES FREITAS DOS SANTOS - ES028261 OTAVIO AUGUSTO BARROS DE SOUZA - ES031220 CAMILA COSTA RODRIGUES - ES037735 YAGO ANDRADE MOTTA - ES031651 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA à decisão de fls. 100/102. A parte embargante alega omissão e afirma que não foi considerado, na decisão, que o TJES analisou e afastou expressamente os arts. 278 e 525 do Código de Processo Civil (CPC), o que configuraria prequestionamento explícito ou, ao menos, implícito. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 120). É o relatório. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material. Assiste razão à parte embargante, em parte. Na decisão embargada, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 101/102): A parte recorrente aponta como ofendidos os arts. 278, 525, caput e §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a lei federal ao ser admitida a correção de ofício no cumprimento de sentença, não obstante a ausência de impugnação do executado e a inexistência de fato superveniente, e que o excesso de execução não é matéria de ordem pública. O Tribunal de origem, entretanto, não decidiu à questão à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a eles vinculada, pois solucionou a demanda com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de correção de inexatidões materiais sem alteração do conteúdo decisório do título. Concluiu que não houve violação à coisa julgada e que, em virtude das irregularidades no levantamento a maior, o fumus boni iuris e o periculum in mora militam a favor da empresa agravada. Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido (fl. 49): De acordo com o Município Agravante, o Magistrado não poderia, de ofício, determinar a devolução da quantia do saque realizado acima do valor instituído no título executivo judicial. Ocorre que, a despeito dos argumentos despendidos pelo Município Agravante, o entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que 'a correção de inexatidões materiais em julgados já proferidos é admitida nos termos do art. 494, I, do CPC/2015 (antigo art. 463, I, do CPC/1973)'. (AgInt no REsp 1722659/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 17/06/2021). Destarte, não havendo modificação do conteúdo decisório do título, mas sim simples correção de uma inequívoca inexatidão material - inclusive, criada pelas partes, uma vez que o título judicial é claro e preciso em determinar a condenação de ambas as partes no rateio dos honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015 - inexiste violação de coisa julgada. (AgInt no REsp 1722659/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 17/06/2021). Assim, diante das particularidades existentes e das supostas irregularidades no saque de valor realizado pelo Município Agravante, o fumus boni iuris e o periculum in mora, na hipótese dos autos, militam a favor da Empresa Agravada, sendo razoável e prudente, data maxima venia, a manutenção da Decisão agravada. DO EXPOSTO, conheço do recurso e a ele nego provimento. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal estadual sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à questão controvertida, o que não foi feito no caso dos autos. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a decisão deixa claro que a ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, especialmente quanto ao 278 do CPC, o que impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto à violação do art. 525 do CPC, observo que, de fato, há menção no voto condutor desse dispositivo, razão pela qual passo a analisar a controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado segundo o qual, em processo de execução, o reconhecimento, pelo magistrado, de valores distintos daqueles indicados pela parte executada, não configura vício de julgamento ultra ou extra petita, devendo o montante refletir, com exatidão, o título executivo objeto da ação. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o acolhimento de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.498.384/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, de que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. [...] 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse segmento, provido em parte. (REsp n. 1.731.936/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou inexatidão material no cumprimento da sentença e buscou dar fiel cumprimento ao acórdão que condenou “ambas as partes no rateio dos honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa”, porque, apesar do comando de rateio, ambas as partes pleitearam o pagamento integral e houve bloqueio do total e expedição de alvará em favor do Município. Como se vê, o Tribunal de origem seguiu a orientação consolidada desta Corte Superior que possibilita ao magistrado corrigir o valor executado quando não refletir, com exatidão, o título executivo judicial. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para, reconhecendo o prequestionamento do art. 525 do CPC, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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