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TJSC · Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006651-88.2026.8.24.0007/SC AUTOR: SILVANA CUSTODIA DE SOUZA ADVOGADO(A): WAGNER SCHNEIDERS ORTIZ (OAB SC045561) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, pois preenchidos seus requisitos essenciais (art. 14 da Lei n. 9.099/95). 2. Passo à análise do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso, pretende a parte autora em sede liminar o desbloqueio de valores retidos em sua conta bancária; todavia, os requisitos para a concessão da tutela não estão preenchidos. Isso porque, nessa fase de cognição sumária, os elementos apresentados com inicial não se prestam a evidenciar a plausibilidade do direito alegado. Não há indício probatório mínimo a demonstrar que houve bloqueio sisbajud decorrente dos autos 5002349-50.2025.8.24.0007 e/ou descumprimento de ordem por parte da instituição ré. O documento apresentado no evento 1, DOC3 aponta, em princípio, que não houve bloqueio de valores. Por sua vez, o extrato apresentado no evento 1, DOCUMENTACAO4, além de não registrar bloqueio efetivo (há indicação de "débito programado", sem comprovação de compensação), registra operação datada de junho (não há comprovação de bloqueio e/ou manutenção de bloqueio atual, concomitante ao ajuizamento da ação). O perigo de dano, por sua vez, não se sobrepõe à ausência de prova idônea, pois não é possível presumir a veracidade de alegações desacompanhadas de documentação adequada. Ressalte-se que os requisitos para o deferimento da tutela provisória são cumulativos, devendo estar presentes simultaneamente. Assim sendo, não preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. 3. No Juizado Especial, a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2° da Lei n. 9.099/95); entretanto, diante de reiterados insucessos para esta forma de composição em ações com objeto similares ou equivalentes, fica dispensada, por ora, a sessão conciliatória no presente feito, sem prejuízo de futura designação se vier a revelar-se oportuna. Salienta-se que tal medida não trará prejuízo às partes, uma vez que, havendo interesse expresso, será pautada sessão conciliatória, além de que eventual acordo poderá ser efetivado a qualquer tempo, por intermédio dos advogados e das partes, com a posterior comunicação a este Juízo, por meio de petição simples nos autos, para fins de homologação judicial. 4. Desde logo, forte nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, declaro invertido o ônus da prova e determino à parte requerida que apresente todos os documentos necessários para a elucidação do caso. 5. Considerando que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, eventual pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes será analisado oportunamente pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos), em caso de interposição de recurso. 6. Cite-se a parte ré para oferecimento de contestação, sob pena de decretação de revelia. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.1 Apresentada a contestação, confira-se vista à parte contrária para apresentação de réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.2 Decorrido o respectivo prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para dizer se pretende a produção de prova oral em audiência. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3 Inexitosa a citação mediante carta AR e/ou mandado no endereço indicado na inicial, a fim de imprimir celeridade ao feito e de evitar atos inócuos, proceda-se à pesquisa automática de endereços da parte requerida nas bases de dados conveniadas, nos termos da Circular n. 128/2021 da CGJ-SC, situando o presente feito no localizador "CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS". Com o retorno dos autos no localizador "CGJ CAMP - RESULTADOS PESQUISA" e a intimação automática da parte interessada, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação e, após, dê-se o andamento adequado ao processo. Cumpra-se.
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