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5006651-13.2026.4.04.7110

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 5006651-13.2026.4.04.7110/RS REQUERENTE: LARISSA DALL AGNOL DA SILVA ADVOGADO(A): NORTON LUIZ SIQUEIRA RIELLA (OAB SC058299) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. O CPC/2015 disciplina a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos seguintes moldes: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em síntese, de tais dispositivos é possível concluir que há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte, pessoa natural, o requer, podendo o juiz, contudo, indeferir tal pedido quando houver elementos nos autos a demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos. Ainda, outro ponto que merece ser abordado, é que o CPC/2015, no artigo 98, §5º, passou a permitir expressamente a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça. Em outras palavras, a novel legislação abriu margem para o julgador melhor analisar a situação econômica do pretendente ao benefício e determinar a extensão deste. Sobre o tema, a doutrina vem se manifestando no seguinte sentido: Artigo 98, § 5º: 24. Gratuidade parcial. A gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago. A medida, que já constava do LAJ 13, é interessante especialmente no caso da parte que passa a ter dificuldades na quitação das despesas ao longo do processo. Como o artigo não faz qualquer restrição à concessão parcial do benefício, limitando-se a dizer que essa possibilidade existe, o juiz também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa concessão parcial (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil - Lei 13105, de 16 de março de 2015. 1ª ed. Versão digital. In: http://www.revistadostribunais.com.br. Consulta em: 13/04/2016) (grifei) Feitas essas considerações, passo a analisar a situação do caso concreto. Na presente demanda, a autora é professora da Universidade Federal de Pelotas. Sucede que aos autos não foi aportada qualquer informação quanto às fontes de renda. Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes atualizados de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015), inclusive seu(s) último comprovante(s) de rendimentos e a última declaração de ajuste do imposto de renda completa, ou, ainda, outro documento que indique a necessidade do benefício. Intime-se,

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