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5006650-98.2020.8.24.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006650-98.2020.8.24.0012/SC EXECUTADO: SAULO SPEROTTO ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498) ADVOGADO(A): BRUNA HAGEMANN LEIDENS (OAB SC063134) EXECUTADO: VILSON DOS ANJOS ADVOGADO(A): Rubens Luis Freiberger (OAB SC031447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido deduzido pelo executado Vilson dos Anjos para concessão em seu favor da gratuidade da justiça e para que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial, a fim de que apure o saldo devedor (evento 88). Intimado, o Ministério Público se manifestou, ocasião em que defendeu o acerto dos cálculos que elaborou (evento 91). Na sequência, o executado Saulo Sperotto peticionou nos autos, ocasião em que requereu o deferimento de tutela de urgência para a sustação do protesto decorrente da presente execução, uma vez que, quando da sua realização, não havia sido intimado validamente acerca do presente cumprimento de sentença e, ainda, inexistia definição segura quanto ao valor exigível. Pontuou que o protesto lhe causa prejuízo, porquanto vincula seu nome a uma cobrança cujo montante e regularidade formal estão sendo discutidos. Pleiteou, ainda, pela realização de perícia contábil para apuração do valor remanescente a ser satisfeito, uma vez que procedeu a diversos pagamentos administrativos e há necessidade de apuração da evolução da obrigação (evento 101). O Órgão Ministerial, por sua vez, sustentou que as alegações lançadas pelo executado Saulo Sperotto tratam-se, em verdade, de uma tentativa de impugnação tardia, porquanto deixou transcorrer o prazo legal para tal, daí porque operou-se a preclusão. Defendeu a desnecessidade de perícia contábil, haja vista ter apresentado cálculo que contemplou o abatimento dos valores já satisfeitos, e a validade do protesto e dos atos executivos, uma vez que o vício da intimação foi sanado. Acrescentou que o parcelamento realizado nos autos da execução fiscal n. 0303977-23.2015.8.24.0012 é ilegal, pois estipulado em 120 parcelas, o que supera o limite máximo de 48 prestações previsto na Lei de Improbidade Administrativa (art. 18, § 4º). Por fim, requereu o indeferimento de todos os pedidos (evento 110). Houve manifestação do executado Vilson dos Anjos (evento 112). Vieram os autos conclusos. Decido. De início, oportuno trazer à colação trecho do que constou no título executivo judicial (autos apensos): (...). É fato incontroverso nos autos que os requeridos permitiram a realização de despesa pública com locação de imóvel pelo período de julho de 2008 a julho de 2009 sem que tenha sido dada alguma finalidade ao local, o que ensejou, certamente, prejuízo ao erário. Quanto à alegação do réu Saulo Sperotto de que não é parte legítima para responder pela presente, não merece guarida, porquanto desprovida de fundamento. Forçoso lembrar que o réu era Prefeito Municipal à época dos fatos, portanto, gestor da coisa pública, de forma que não pode se desincumbir de seu dever legal. Não bastasse, assinou o contrato de locação juntamente com o réu Vilson dos Anjos (fls. 178-181), tendo completa ciência do ato praticado. (...). Dessarte, resta evidente a culpa grave dos réus, porquanto autorizaram temerariamente a locação de imóvel, sabedores de que ele não poderia ser utilizado sem que antes passasse por reforma, para a qual o Município não tinha verba. Assentado, então, que os réus, com o seu procedimento, causaram culposamente prejuízo ao erário, suas condutas devem ser penalizadas segundo o inc. II do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. (...). Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na ação civil pública que move em desfavor de Saulo Sperotto e Vilson dos Anjos para o fim de reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa e condenar os réus ao ressarcimento integral do dano, correspondente ao valor despendido pelo Município de Caçador com o aluguel do imóvel objeto da presente ação pelo período da contratualidade, observados os valores já pagos pelo réu Saulo Sperotto, mediante desconto de seu subsídio. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde que desembolsados pelo Município de Caçador, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A apuração do quantum debeatur deverá observar o disposto no no art. 475-B, do Código de Processo Civil. Como se verifica e conforme constou da decisão de evento 70, não há menção expressa no título de que a obrigação seja solidária. Todavia, mesmo assim, a solidariedade existe, porquanto, uma vez configurado o concurso de pessoas em ato de improbidade que cause prejuízo ao erário, todos os agentes devem responder solidariamente pelos efeitos financeiros causados. A solidariedade decorre da natureza da responsabilidade civil e da necessidade de reparação integral do dano ao patrimônio público. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a condenação ao ressarcimento não constitui sanção, mas consequência do prejuízo causado, e deve recair sobre todos que contribuíram para o ato ímprobo, configurando responsabilidade solidária. Além disso, a solidariedade permite que o credor exija o pagamento integral da dívida de qualquer um dos devedores, sem que isso extinga a obrigação dos demais, que podem exercer ação regressiva entre si. Ademais, embora o art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/92, mencione a vedação da solidariedade no litisconsórcio passivo, ele foi incluído na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão ora excutida, daí porque não se aplica ao caso, mas, mesmo que assim não fosse, a vedação por ele trazida incide quando as condutas dos agentes são dissociáveis e a participação pode ser individualizada. Quando há atuação conjunta e equivalente, como no caso em apreço, a solidariedade para o ressarcimento do dano é mantida. A propósito, colhe-se julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOSIMETRIA DA PENA. ACÓRDÃO ARRIMADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se apontou ilícitos praticados contra a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), como uso indevido de cartão corporativo e descumprimento do regime de dedicação exclusiva. AGRAVO DE L.A.C.V E R.S. E AGRAVO DE S.T. 2. O Tribunal de origem concluiu que os corréus causaram dano ao Erário, na forma do art. 10 da Lei 8.429/1992, porquanto "possibilitaram que o reitor se enriquecesse ilicitamente mediante a percepção de diárias para viagens ao exterior, o pagamento indevido de despesas com instrumento público (CPGF), bem como o custeio das passagens aéreas, inclusive algumas de categoria superior ao permitido para o cargo do reitor, não obstante a evidente ausência de interesse da UNIFESP" (fl. 8.191, e-STJ). 3. Em relação ao elemento subjetivo, consignou-se no aresto: "Os elementos coligidos comprovam manifestas ações e omissões inescusáveis dos servidores da UNIFESP em relação aos procedimentos administrativos atinentes às viagens do reitor, as quais são incompatíveis com a noção de boa-fé. Sobressai o descuido especial dos réus no trato da coisa pública [...] Outrossim, necessárias as atuações dos corréu para a conclusão do processo por meio da prestação de contas, análise e aprovação. Também favoreceu o reitor a ausência de providências dos ordenadores de despesas nos casos em que ele não as apresentou" (fl. 8.179, e-STJ). 4. No que se refere às sanções impostas, assim decidiu o Juízo a quo: "No tocante aos corréus [...], considere-se a conduta culposa deles, os quais devem responder nessa modalidade, a resultar em dosimetria mais branda em relação ao reitor, de maneira que não se impõe a condenação da perda da função pública" (fl. 8.219, e-STJ). 5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à presença do elemento subjetivo dos agravantes demanda induvidosamente o reexame do material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial. Da mesma forma, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em Ação de Improbidade Administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurgir a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.585.186/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.11.2020; AgInt no REsp 1.857.348/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.11.2020; AgInt no REsp 1.869.393/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2020. (...). 6. Por fim, o STJ possui o entendimento de que, "no ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidária" (REsp 1.119.458/RO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29.4.2010). Na mesma linha: REsp 1.724.421/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.5.2018; AgInt no REsp 1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018. AGRAVO DE U.F.N. CONCLUSÃO 13. Agravo de U.F.N. conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento. Agravos de L.A.C.V., R.S. e S.T. conhecidos para não conhecer dos Recursos Especiais. (AREsp n. 1.766.658/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 5/11/2021.) (grifei) Nessa medida, reconheço a solidariedade da obrigação em relação aos executados e, no ponto, REVOGO o seguinte trecho da decisão de evento 70: "Todavia, o desconto do quantum pago pelo executado Saulo não tem repercussão no montante devido pelo impugnante Vilson, haja vista não constar do título executivo que se trata de obrigação solidária, logo, o valor satisfeito por Saulo será abatido somente do total por ele devido, afinal, por consectário lógico, não haverá solidariedade quanto ao que foi adimplido". Isso posto, consigno que o saldo remanescente a ser satisfeito é de responsabilidade de ambos os executados, independentemente de parte do montante da obrigação ter sido paga por apenas um deles. De outro tanto, convém esclarecer que pouco importa se o Município de Caçador, administrativamente e, posteriormente, nos autos da execução fiscal n. 0303977-23.2015.8.24.0012, considerou como devido por Saulo Sperotto apenas parte do valor atinente ao dano ao erário, porquanto o reconhecimento da satisfação da obrigação somente ocorrerá após restar comprovado nestes autos o ressarcimento total do dano. No que diz respeito à controvérsia acerca do saldo remanescente a ser satisfeito, oportuno trazer à lume alguns dados. O executado Saulo Sperotto, em razão da sindicância administrativa instaurada pelos mesmos fatos que deram ensejo à ação de improbidade, realizou alguns pagamentos, conforme se extrai do documento emitido pelo Procurador Municipal (1.8, p. 1): O quantum de R$ 18.211,96 foi abatido pelo exequente ao apurar o saldo devedor, conforme se verifica da petição inicial (1.1) e também daquela de evento 76. Ademais, oportuno pontuar que esse valor corresponde ao somatório dos descontos realizados na folha de pagamento do executado Saulo Sperotto nos anos de 2010 e 2011 (1.8, pp. 7-8). Colhe-se, ainda, do documento emitido pelo Procurador do Ente Público (1.8, pp. 1-2): Portanto, além daquele valor, houve pagamento de parcelas relativas ao programa de parcelamento incentivado, as quais estavam sendo debitadas diretamente na folha do executado Saulo Sperotto. Nesse tocante, extrai-se da sua ficha financeira de 2019 o desconto do valor de R$ 822,23 nos meses de janeiro a dezembro (1.8, p. 4). Ademais, da documentação acostada aos autos no evento 50, extraem-se as seguintes informações contidas no Ofício expedido pelo Procurador-Geral do Município de Caçador, em 30.10.2023 (50.2): Portanto, além dos valores debitados diretamente em folha no ano de 2019 (12 parcelas), houve o pagamento de mais 19 prestações, totalizando 31 parcelas pagas do primeiro parcelamento feito por Saulo (n. 122/2019 - 1.8, p. 3) e, também, no ano de 2023, foi realizado um novo REFIS (n. 449/2023), em relação ao qual foram pagas quatro parcelas. Adiante, o exequente juntou nova documentação expedida pelo Município de Caçador, da qual consta que o executado Saulo Sperottorealizou mais um parcelamento administrativo (n. 1422/2024) e que efetuou o pagamento de quatro parcelas e estava em atraso em relação a outras (69.4): Ao ser realizado o cotejo entre essas informações e os cálculos trazidos pelo exequente na petição de evento 76, verifica-se que parte dos pagamentos acima colacionados não foi considerada na apuração do saldo devedor. De outro tanto, não se pode perder de vista que os parcelamentos realizados na esfera administrativa englobam outras dívidas do executado Saulo Sperotto, daí porque é necessário conhecer quais valores pagos se referem exclusivamente à CDA n. 3482/2015, a qual está atrelada ao mesmo fato ímprobo desta execução, para daí sim poder se conhecer do saldo remanescente a ser pago. Diante disso, o Município de Caçador deverá ser intimado para prestar informações sobre os pagamentos efetuados por Saulo Sperotto para que, em seguida, seja realizada a apuração do saldo remanescente a ser satisfeito. No que tange ao pedido de intimação do Ente Municipal para esclarecer a relação entre a CDA n. 3482/2015, a execução fiscal e o presente cumprimento de sentença, não comporta acolhimento, uma vez que a documentação existente nos presentes deixa clara interligação entre elas. Quanto ao protesto do título, a respectiva sustação se mostra pertinente. Para a concessão de tutela de urgência, necessário se faz o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, o fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando os argumentos vertidos pelo executado Saulo, conclui-se que estão presentes os requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC, pois há a probabilidade do direito e o risco de dano, e, de outro tanto, a medida buscada em sede de antecipação dos efeitos da tutela mostra-se perfeitamente reversível, caso a parte exequente consiga demonstrar sua impertinência. Isso porque a certidão de evento 37, que serviu para instrumentalizar o protesto do título, lançou como valores de débito dos executados aqueles indicados na inicial, contudo, consoante explanado acima, entre a data do ajuizamento deste cumprimento de sentença e a expedição de referida certidão, ocorreram pagamentos administrativos pelo executado Saulo, o que constitui indicativo de que o montante lançado no protesto pode estar em descompasso com o efetivamente devido. No que tange ao perigo de dano, este é presumido, dado que é sabido de todos os males que podem ocasionar um protesto indevido, porquanto impinge a pecha de mau pagador à pessoa protestada. Quanto à irreversibilidade do provimento, vale frisar que não se verifica a ocorrência de qualquer dano à parte exequente ou ao Município de Caçador em razão da sustação do protesto, porquanto a medida poderá ser repetida após a apuração do saldo devedor, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência se mostra devida. Ante o exposto, DEFIRO a pretensão requerida em sede de medida de urgência e, por consequência, determino a sustação do protesto (lastreado na certidão de evento 37) e suspensão de seus efeitos, inclusive no que tange à inscrição do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito. Oficie-se ao 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Caçador acerca da presente decisão, para que promova as medidas determinadas. Cadastre-se o Município de Caçador nos presentes autos como interessado e, após, proceda-se à sua intimação, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe todos os valores pagos por Saulo Sperotto quanto à reparação dos danos atinentes ao presente cumprimento de sentença, atentando para o fato de que deve individualizar os montantes relativos à sindicância 003/2009, não bastando indicar apenas aquilo que foi pago por ocasião de cada parcelamento, uma vez que estes englobaram outras dívidas, as quais não são de interesse do presente cumprimento de sentença. No mais, deverá esclarecer sobre qual dívida recaíram os descontos concedidos na execução fiscal nº 0303977-23.2015.8.24.0012. Diante da documentação juntada pelo executado Vilson dos Anjos(77.2), defiro a gratuidade da justiça a ele. Com a resposta do Município de Caçador, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, tornem os atos conclusos para deliberação acerca da necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial.

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