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TJSC · 3ª Vice-Presidência · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5006649-40.2021.8.24.0025/SC APELANTE: HERMEST CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB MG140571) ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886) ADVOGADO(A): KARINE SILVA DIAS (OAB MG188805) APELANTE: JEAN CARLOS GRIMM UMBELINO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886) ADVOGADO(A): LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB MG140571) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) INTERESSADO: GASPRESS TRANSPORTES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO ADVOGADO(A): LUDMILA KAREN DE MIRANDA DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e veicula a matéria de direito acima delimitada. Ante o exposto, com base no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso até o julgamento do Tema 1378 do STJ. Eventuais incidentes deverão permanecer suspensos, em razão da possibilidade de exercício do juízo de retratação pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC. Intimem-se.
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