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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006646-22.2018.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CROMOSETE GRAFICA E EDITORA LTDA, ROBERTO MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: OTTO WILLY GUBEL JUNIOR - SP172947-A ADVOGADO do(a) APELADO: OTTO WILLY GUBEL JUNIOR - SP172947-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA BRASIL CLAUDINO - SP198281 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS - SP155531 APELADO: CROMOSETE GRAFICA E EDITORA LTDA, ROBERTO MENDES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARILIA CHIMENTO MENDES SUCEDIDO: OSMAR MENDES RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra acórdão desta E. 1ª Turma que, por unanimidade, não conheceu da apelação de Cromosete Gráfica e Editora Ltda e Roberto Mendes, bem como do recurso adesivo, e negou provimento à apelação da ora embargante, consoante aresto assim ementado ((ID 372009496)): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em contratos de renegociação de dívidas firmados com a Caixa Econômica Federal, para determinar a exclusão dos juros de mora do cálculo da dívida, suspender a execução quanto à empresa Cromosete Gráfrica e Editora Ltda em razão de recuperação judicial e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A parte executada interpôs apelação, sobrevindo renúncia do advogado constituído, com ciência do constituinte, sem posterior regularização da representação processual. Também foi interposto recurso adesivo por terceira interessada que requereu ingresso no feito como assistente simples do coexecutado falecido. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de regularização da representação processual após renúncia do advogado, devidamente comunicada à parte, impede o conhecimento da apelação; (ii) saber se é possível o conhecimento de recurso adesivo quando não conhecido o recurso principal; e (iii) saber se a sentença incorreu em inépcia da petição inicial dos embargos ou julgamento ultra petita ao analisar encargos contratuais na verificação de excesso de execução. III. Razões de decidir A renúncia ao mandato devidamente comunicada pelo advogado ao constituinte dispensa intimação judicial para regularização da representação processual. A ausência de constituição de novo patrono configura falta de pressuposto processual, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. Admitida a assistência simples em grau recursal, mas não conhecido o recurso principal, resta inviável o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. Inexistência de inépcia da petição inicial dos embargos à execução, pois houve indicação do valor reputado correto e apresentação de memória de cálculo. Não configura julgamento ultra ou extra petita a análise de encargos contratuais pelo magistrado ao examinar alegação de excesso de execução, pois o pedido de revisão do montante executado autoriza a verificação da legalidade dos critérios utilizados na composição do débito. Mantida a condenação em honorários advocatícios em favor da parte embargante diante do reconhecimento parcial do excesso de execução, em observância ao princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese Apelação da Cromosete Gráfica e Editora Ltda e de Roberto Mendes não conhecida. Recurso adesivo não conhecido. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida, com majoração da verba honorária. Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre o argumento fático de que a comissão de permanência jamais foi cobrada, o que tornaria a exclusão dos juros de mora, determinada na sentença de primeiro grau ((ID 152947012)), desprovida de fundamento. Requer a atribuição de efeitos modificativos para sanar o vício, com a consequente reforma do julgado e inversão do ônus sucumbencial, bem como o prequestionamento da matéria ((ID 373649494)). A parte embargada ofereceu resposta, pugnando pela rejeição do recurso ((ID 381179048)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas no recurso de apelação da CEF, não ocorrendo o vício alegado. A embargante alega, em suma, que o v. acórdão foi omisso por não ter enfrentado o argumento de que a comissão de permanência não foi efetivamente cobrada, o que invalidaria a premissa utilizada pela r. sentença para excluir os juros de mora com base na vedação à sua cumulação. Ocorre que a questão foi devidamente analisada por esta Turma. O acórdão embargado ((ID 372009496)) rechaçou expressamente a tese de julgamento ultra petita levantada pela própria CEF em sua apelação, consignando que a alegação genérica de excesso de execução devolve ao Poder Judiciário a análise da legalidade de todos os encargos que compõem o débito. Confira-se o trecho pertinente do voto condutor: Compõe também o pleito recursal a alegação de que a sentença incorreu em julgamento ultra petita , ao analisar a cláusula 10ª dos contratos executados, relativa à comissão de permanência, matéria que, segundo afirma a apelante, não teria sido suscitada pelos embargantes. Ocorre que a petição inicial dos embargos é clara ao impugnar o valor executado, sob o fundamento de excesso de execução. Nesse contexto, não se exige que cada encargo integrante do débito seja individualmente impugnado, sendo suficiente o pedido global de revisão do montante executado. Assim, ao examinar a alegação de excesso, pode o magistrado verificar a legalidade dos critérios utilizados na composição do débito e expurgar encargos indevidos, ainda que não mencionados expressamente pelo embargante, como ocorreu no caso dos autos. Não há, portanto, julgamento extra ou ultra petita , mas apenas adequação do cálculo do débito executado, realizada a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Dessa forma, o acórdão embargado analisou a amplitude da matéria devolvida a esta Corte e concluiu pela regularidade da atuação do juízo de primeiro grau ao revisar os encargos contratuais, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A discussão sobre a efetiva cobrança ou não da comissão de permanência e a correção da exclusão dos juros de mora está contida no mérito do recurso de apelação, o qual foi devidamente analisado e desprovido. O que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria de mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. A embargante busca, na verdade, rediscutir a justiça da decisão que manteve a exclusão dos juros de mora, o que deve ser feito por recurso próprio, uma vez que não se configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão todos os pontos e questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE ENCARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PREMISSA FÁTICA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que, em sede de embargos à execução, reconheceu o excesso de execução e determinou a exclusão dos juros de mora do cálculo do débito. A embargante alega omissão no acórdão, sustentando que este não se manifestou sobre o argumento de que a comissão de permanência, cuja cumulação com juros de mora é vedada, jamais teria sido efetivamente cobrada, o que invalidaria a premissa para a determinação de expurgo dos referidos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão por não se pronunciar especificamente sobre a alegação factual de não incidência da comissão de permanência, quando a apelação da embargante foi desprovida com a manutenção integral da sentença que reconheceu o excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de integrar o julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual error in judicando. 5. O acórdão embargado enfrentou devidamente as questões devolvidas no recurso de apelação, notadamente a tese de julgamento ultra petita, concluindo que a alegação de excesso de execução autoriza a revisão de todos os encargos contratuais pelo magistrado. Ao negar provimento ao recurso e manter a sentença por seus próprios fundamentos, o colegiado validou o resultado alcançado em primeira instância, esgotando a prestação jurisdicional. 6. A insurgência da embargante contra a premissa fático-jurídica que levou à exclusão dos juros de mora configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de reexame do mérito, o que é incabível na via dos aclaratórios. 7. A rejeição dos embargos não obsta o prequestionamento da matéria, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, ao desprover apelação, confirma sentença por seus fundamentos, tendo analisado a amplitude da matéria devolvida (excesso de execução), ainda que não se pronuncie sobre cada detalhe fático subjacente à controvérsia, quando este se confunde com o próprio mérito já decidido. A pretensão de reexame do mérito da causa para alterar o resultado do julgamento configura mero inconformismo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006646-22.2018.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CROMOSETE GRAFICA E EDITORA LTDA, ROBERTO MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: OTTO WILLY GUBEL JUNIOR - SP172947-A ADVOGADO do(a) APELADO: OTTO WILLY GUBEL JUNIOR - SP172947-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA BRASIL CLAUDINO - SP198281 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS - SP155531 APELADO: CROMOSETE GRAFICA E EDITORA LTDA, ROBERTO MENDES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARILIA CHIMENTO MENDES SUCEDIDO: OSMAR MENDES RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra acórdão desta E. 1ª Turma que, por unanimidade, não conheceu da apelação de Cromosete Gráfica e Editora Ltda e Roberto Mendes, bem como do recurso adesivo, e negou provimento à apelação da ora embargante, consoante aresto assim ementado ((ID 372009496)): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em contratos de renegociação de dívidas firmados com a Caixa Econômica Federal, para determinar a exclusão dos juros de mora do cálculo da dívida, suspender a execução quanto à empresa Cromosete Gráfrica e Editora Ltda em razão de recuperação judicial e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A parte executada interpôs apelação, sobrevindo renúncia do advogado constituído, com ciência do constituinte, sem posterior regularização da representação processual. Também foi interposto recurso adesivo por terceira interessada que requereu ingresso no feito como assistente simples do coexecutado falecido. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de regularização da representação processual após renúncia do advogado, devidamente comunicada à parte, impede o conhecimento da apelação; (ii) saber se é possível o conhecimento de recurso adesivo quando não conhecido o recurso principal; e (iii) saber se a sentença incorreu em inépcia da petição inicial dos embargos ou julgamento ultra petita ao analisar encargos contratuais na verificação de excesso de execução. III. Razões de decidir A renúncia ao mandato devidamente comunicada pelo advogado ao constituinte dispensa intimação judicial para regularização da representação processual. A ausência de constituição de novo patrono configura falta de pressuposto processual, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. Admitida a assistência simples em grau recursal, mas não conhecido o recurso principal, resta inviável o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. Inexistência de inépcia da petição inicial dos embargos à execução, pois houve indicação do valor reputado correto e apresentação de memória de cálculo. Não configura julgamento ultra ou extra petita a análise de encargos contratuais pelo magistrado ao examinar alegação de excesso de execução, pois o pedido de revisão do montante executado autoriza a verificação da legalidade dos critérios utilizados na composição do débito. Mantida a condenação em honorários advocatícios em favor da parte embargante diante do reconhecimento parcial do excesso de execução, em observância ao princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese Apelação da Cromosete Gráfica e Editora Ltda e de Roberto Mendes não conhecida. Recurso adesivo não conhecido. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida, com majoração da verba honorária. Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre o argumento fático de que a comissão de permanência jamais foi cobrada, o que tornaria a exclusão dos juros de mora, determinada na sentença de primeiro grau ((ID 152947012)), desprovida de fundamento. Requer a atribuição de efeitos modificativos para sanar o vício, com a consequente reforma do julgado e inversão do ônus sucumbencial, bem como o prequestionamento da matéria ((ID 373649494)). A parte embargada ofereceu resposta, pugnando pela rejeição do recurso ((ID 381179048)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas no recurso de apelação da CEF, não ocorrendo o vício alegado. A embargante alega, em suma, que o v. acórdão foi omisso por não ter enfrentado o argumento de que a comissão de permanência não foi efetivamente cobrada, o que invalidaria a premissa utilizada pela r. sentença para excluir os juros de mora com base na vedação à sua cumulação. Ocorre que a questão foi devidamente analisada por esta Turma. O acórdão embargado ((ID 372009496)) rechaçou expressamente a tese de julgamento ultra petita levantada pela própria CEF em sua apelação, consignando que a alegação genérica de excesso de execução devolve ao Poder Judiciário a análise da legalidade de todos os encargos que compõem o débito. Confira-se o trecho pertinente do voto condutor: Compõe também o pleito recursal a alegação de que a sentença incorreu em julgamento ultra petita , ao analisar a cláusula 10ª dos contratos executados, relativa à comissão de permanência, matéria que, segundo afirma a apelante, não teria sido suscitada pelos embargantes. Ocorre que a petição inicial dos embargos é clara ao impugnar o valor executado, sob o fundamento de excesso de execução. Nesse contexto, não se exige que cada encargo integrante do débito seja individualmente impugnado, sendo suficiente o pedido global de revisão do montante executado. Assim, ao examinar a alegação de excesso, pode o magistrado verificar a legalidade dos critérios utilizados na composição do débito e expurgar encargos indevidos, ainda que não mencionados expressamente pelo embargante, como ocorreu no caso dos autos. Não há, portanto, julgamento extra ou ultra petita , mas apenas adequação do cálculo do débito executado, realizada a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Dessa forma, o acórdão embargado analisou a amplitude da matéria devolvida a esta Corte e concluiu pela regularidade da atuação do juízo de primeiro grau ao revisar os encargos contratuais, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A discussão sobre a efetiva cobrança ou não da comissão de permanência e a correção da exclusão dos juros de mora está contida no mérito do recurso de apelação, o qual foi devidamente analisado e desprovido. O que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria de mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. A embargante busca, na verdade, rediscutir a justiça da decisão que manteve a exclusão dos juros de mora, o que deve ser feito por recurso próprio, uma vez que não se configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão todos os pontos e questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE ENCARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PREMISSA FÁTICA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que, em sede de embargos à execução, reconheceu o excesso de execução e determinou a exclusão dos juros de mora do cálculo do débito. A embargante alega omissão no acórdão, sustentando que este não se manifestou sobre o argumento de que a comissão de permanência, cuja cumulação com juros de mora é vedada, jamais teria sido efetivamente cobrada, o que invalidaria a premissa para a determinação de expurgo dos referidos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão por não se pronunciar especificamente sobre a alegação factual de não incidência da comissão de permanência, quando a apelação da embargante foi desprovida com a manutenção integral da sentença que reconheceu o excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de integrar o julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual error in judicando. 5. O acórdão embargado enfrentou devidamente as questões devolvidas no recurso de apelação, notadamente a tese de julgamento ultra petita, concluindo que a alegação de excesso de execução autoriza a revisão de todos os encargos contratuais pelo magistrado. Ao negar provimento ao recurso e manter a sentença por seus próprios fundamentos, o colegiado validou o resultado alcançado em primeira instância, esgotando a prestação jurisdicional. 6. A insurgência da embargante contra a premissa fático-jurídica que levou à exclusão dos juros de mora configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de reexame do mérito, o que é incabível na via dos aclaratórios. 7. A rejeição dos embargos não obsta o prequestionamento da matéria, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, ao desprover apelação, confirma sentença por seus fundamentos, tendo analisado a amplitude da matéria devolvida (excesso de execução), ainda que não se pronuncie sobre cada detalhe fático subjacente à controvérsia, quando este se confunde com o próprio mérito já decidido. A pretensão de reexame do mérito da causa para alterar o resultado do julgamento configura mero inconformismo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão