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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006645-81.2026.8.21.0034/RS
AUTOR: MILTON VIEIRA BORGES
ADVOGADO(A): NINA TURK (OAB RS062233)
ADVOGADO(A): PATRICIA PIPPI (OAB RS083269)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS.
Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.
II. O Código de Processo Civil dispõe:
Art. 330. (…)
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
A disciplina legal objetiva especificar a causa de pedir nas revisionais de contratos bancários, uma vez que a atividade jurisdicional é sempre exercida de forma concreta, de modo que não se admite a mera alegação de abusividade em cláusulas contratuais que desconhece.
Aliás, a parte autora está representada por procurador legalmente habilitado, presumindo-se possua condições de avaliar a juridicidade dos atos e negócios jurídicos por e contra ela praticados, e, consequentemente, estará em condições de apontar as práticas abusivas e ilícitas.
Ademais, se parte não dispõe da cópia do contrato, deveria ter solicitado a apresentação do documento na esfera administrativa.
Assim, intime-se a parte autora para indicar o valor incontroverso da parcela, bem como demonstrar como chegou a esse valor, referente a cada obrigação que pretende revisar, consoante art. 330, §2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006645-81.2026.8.21.0034/RS
AUTOR: MILTON VIEIRA BORGES
ADVOGADO(A): NINA TURK (OAB RS062233)
ADVOGADO(A): PATRICIA PIPPI (OAB RS083269)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a natureza da controvérsia e a especialização necessária para a tramitação e o julgamento de ações que envolvem contratos bancários, nos termos do Ato nº 177/2026-CGJ e da Resolução nº 1.387/2021-COMAG, com as alterações promovidas pela Resolução nº 1.548/2025-COMAG.
Remeto o presente feito ao Núcleo Bancário de Justiça 4.0, a fim de que tenha o seu regular processamento.