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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006645-34.2025.8.21.2001/RS
AUTOR: FLORACI DA SILVA LUIZ
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA COLLOVINI PIZZIO (OAB RS110024)
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora apresentou emenda à petição inicial no Evento 40.1, após a apresentação da contestação pela ré no Evento 19.1.
Na referida emenda, a autora formulou um pedido novo, que não constava na petição inicial, consistente na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação e até o saneamento do processo depende do consentimento do réu, assegurado o contraditório. O texto legal dispõe:
Art. 329. O autor poderá: [...] II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Dessa forma, em observância ao contraditório e à estabilização da demanda, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a emenda à petição inicial apresentada, nos termos do dispositivo legal citado.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.