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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ituporanga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006645-31.2025.8.24.0035/SC AUTOR: TANIA BACK ADVOGADO(A): TANIA BACK (OAB SC073573) ADVOGADO(A): ARTHUR WANDREY DA CRUZ (OAB SC061509) RÉU: ROGERIO TARCISO CLASEN ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB SC025383) ADVOGADO(A): NAYANE KORMANN (OAB SC055444) RÉU: JOSELI SCHEIDT CLASEN ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB SC025383) ADVOGADO(A): NAYANE KORMANN (OAB SC055444) DESPACHO/DECISÃO T. B. ajuizou demanda contra R. T. C. e J. S. C., partes qualificadas e representadas. A autora alegou, em resumo, que foi casada com Jean C. C. sob o regime da comunhão parcial de bens e que, durante o casamento, o casal decidiu construir residência destinada à moradia familiar em terreno dos réus, mediante acordo verbal de colaboração entre as duas famílias. Narrou que a obra foi concebida como residência multifamiliar composta por dois apartamentos independentes, área de festas e garagem. Sustentou que investiu recursos próprios na construção, incluindo valores oriundos da venda de imóvel herdado de seu pai, salários percebidos ao longo de aproximadamente seis anos e diversos pagamentos documentados referentes a materiais e serviços da obra. Também alegou que móveis planejados anteriormente adquiridos foram incorporados ao projeto arquitetônico da residência. Aduziu que a separação de fato do casal ocorreu em 11/11/2016. Afirmou que a residência construída não pôde ser dividida na ação de divórcio e partilha discutida no processo n. 0300980-02.2017.8.24.0011, porque a construção se incorporou ao terreno dos réus por acessão, permanecendo de propriedade dos donos do solo. Sendo assim, requereu indenização correspondente a 25% do valor atual do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença por meio de perícia técnica. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (e. 1). Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (e. 12). A audiência de conciliação foi inexitosa (e. 40). Citados (e. 39), os réus apresentaram contestação, ocasião em que impugnaram a gratuidade de justiça deferida em favor da autora. Alegaram prejudicial de prescrição e preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustentaram que a autora não possui direito real sobre o imóvel, defenderam que inexiste prova do efetivo aporte patrimonial próprio da autora. Defenderam que o caso decorreu de mera liberalidade familiar, que a ocupação e utilização do imóvel pela autora e seu ex-marido se deu de forma gratuita e que não houve investimento por parte deles na construção em questão. Por fim, requereram a condenação da autora à litigância de má-fé (e. 41). Houve réplica (e. 47). As partes se manifestaram sobre a dilação probatória (e. 54-55). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1. Questões prévias. 1.1. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça: O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CPC, art. 99, § 2º). E, uma vez deferida a gratuidade, compete ao impugnante comprovar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão (CPC, arts. 99, §3º, e 373, II). No caso, não há nenhuma comprovação da efetiva possibilidade da autora em arcar com as despesas processuais. Embora os réus tenham apontado a existência de patrimônio imobiliário e de créditos decorrentes de cumprimento de sentença oriundos da ação de divórcio, os elementos constantes dos autos não demonstram, ao menos por ora, disponibilidade financeira imediata apta a afastar a presunção legal de hipossuficiência. Com efeito, a autora esclareceu que os valores mencionados pelos réus ainda dependem de efetiva satisfação nos respectivos cumprimentos de sentença, inexistindo demonstração de que tenha ocorrido o levantamento dos montantes apontados ou a disponibilidade econômica imediata dos bens indicados. Portanto, REJEITO a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita. 1.2. Impugnação à documentação: INDEFIRO o pedido de desentranhamento de documentos feito no evento 55, uma vez que a documentação colacionada à réplica está a contrapor as alegações feitas em contestação (art. 435 do CPC). 1.3. Ausência de legitimidade ou de interesse processual: As condições da ação (CPC, art. 17 do CPC) devem ser examinadas apenas com base nas informações trazidas pelo autor na petição inicial, conforme preconiza a teoria da asserção. Segundo a jurisprudência do STJ1, "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial". No caso dos autos, a autora afirma ter contribuído para a edificação de apartamento, área de festas e garagem em terreno de propriedade dos réus, sustentando, em razão disso, fazer jus à correspondente indenização, que estima em 25% do valor das construções. Tal narrativa, por si só, evidencia a pertinência subjetiva necessária ao ajuizamento da demanda, pois a pretensão deduzida é diretamente vinculada à alegada participação da autora na formação do patrimônio cuja indenização pretende obter. Eventual controvérsia acerca da efetiva contribuição da autora, da proporção de sua participação, do valor das benfeitorias ou, ainda, da própria existência do direito à indenização constitui matéria relacionada ao mérito e deverá ser apreciada após a análise do conjunto probatório, não se confundindo com a legitimidade para a causa. De igual modo, o fato de a pretensão decorrer de alegado esforço comum não implica, por si só, a existência de litisconsórcio ativo necessário. O direito patrimonial deduzido em juízo é, em princípio, divisível quanto às respectivas quotas-partes, de modo que cada titular pode buscar a tutela correspondente à parcela do direito que afirma possuir, sem que a presença de eventuais outros interessados constitua pressuposto para o regular exercício do direito de ação. Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.4. Prejudicial de prescrição: O prazo prescricional da ação de indenização pecuniária por acessão é de 3 anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil2. Contudo, no caso concreto, a pretensão indenizatória somente se tornou exercível após o trânsito em julgado da ação de divórcio n. 0300980-02.2017.8.24.0011, certificado em 30/09/2025 nos autos da ação de apelação n. 0300677-42.2019.8.24.0035 (e. 54). Foi apenas nesse momento que se consolidou a definição de que o imóvel edificado em terreno de propriedade dos requeridos não integrava o patrimônio partilhável da autora e de seu ex-marido, filho dos requeridos, por se tratar de construção suscetível de caracterização como acessão. A partir dessa definição, tornou-se possível à autora deduzir, de forma autônoma, pretensão indenizatória contra os proprietários do terreno, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição com fundamento em termo inicial anterior. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS (SOGROS) NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DOS REQUERIDOS CONTRA DECISÃO QUE ARREDOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. DEFENDIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO AUTORAL QUE NASCEU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU E EXTINGUIU A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA COM O FILHO DOS REQUERIDOS E PARTILHOU OS BENS AMEALHADOS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. AJUIZAMENTO DA ACTIO CONTRA OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL ONDE ERIGIDAS BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS ANTES DO TRANSCURSO DO TRIÊNIO DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5023845-64.2022.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil , Relator LUIZ FELIPE SCHUCH , julgado em 27/07/2023). Em suma, aplica-se, à hipótese, a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando surge, para o titular do direito, a possibilidade de exigir judicialmente a sua satisfação. Assim, considerando que o trânsito em julgado da ação de divórcio ocorreu em 30/09/2025, não transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Destarte, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelos réus. 2. Questões de fato relevantes ao julgamento da causa que constituem objeto da atividade probatória: (i) a existência de acessão realizada de boa-fé; e (ii) a realização de aporte financeiro pela autora e por seu ex-marido na construção do imóvel indicado na inicial. 2.1. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova segue o fluxo ordinário do art. 373, I e II, do CPC. 2.2. Meios de prova admitidos: a) documental, cuja oportunidade de produção já precluiu (CPC, art. 434, caput), ressalvadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, cabendo à parte que os produzir demonstrar sua boa-fé e comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; e b) testemunhal. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 21/10/2026 às 15:00, para a oitiva das testemunhas arroladas no evento 55. Ficam as partes cientes de que: Conforme Resolução 481/22 do CNJ, a audiência será realizada de modo presencial, de modo que: (i) as testemunhas residentes no Estado de Santa Catarina serão ouvidas na sala de audiências deste Fórum de Justiça ou no Fórum de Justiça da Comarca onde residem, mediante agendamento de sala passiva; e (ii) as testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina poderão ser ouvidas por vídeoconferência, desde que disponibilizado e-mail e/ou telefone para cadastro. Não será deferida a participação por vídeo da parte que deva prestar depoimento pessoal. Aplicam-se às partes, no que couber, as mesmas diretrizes estabelecidas para as testemunhas. Faculto, entretanto, a participação das partes que não prestarão depoimento pessoal e de seus procuradores por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams. O acesso à sala virtual é efetuado pelo botão "Audiência", no menu "Ações" do eproc. Alternativamente, poderá acessar o link em botão no "Painel do Advogado", quadro "Audiências", item "Audiências futuras" (Para mais informações, acesse o manual: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia). Caso opte por participar do ato por meio de celular, deverá baixar previamente o aplicativo Microsoft Teams. Se a parte ou seu(sua) procurador(a) não ingressarem na sala virtual no horário designado, será feita uma tentativa de contato através do telefone informado nos autos. Uma vez certificada a impossibilidade de comunicação com a parte ou seu(sua) procurador(a), a audiência prosseguirá normalmente. Serão ouvidas no máximo 3 testemunhas para a prova de cada fato, até o máximo de 10 (CPC, art. 357, §6º); serão indeferidos os depoimentos que ultrapassarem o limite legal. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou comprometer-se a levá-la à audiência independentemente de intimação, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Caso alguma das testemunhas seja arrolada pelo Ministério Público, a intimação deverá ser feita pela via judicial. Também haverá intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, e daquelas previstas no art. 454 do CPC (CPC, art. 455, § 4º, III e IV). Intimem-se e cumpra-se. 3. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º). Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão. 1. STJ, AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015. 2. STJ, REsp n. 2.186.909/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.
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