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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006644-72.2025.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) RECORRIDO: KLEBER COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): Francis Alan Werle (OAB SC022405) INTERESSADO: RICARDO MIARA SCHUARTS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA/BUCOMAXILOFACIAL. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. PROCEDIMENTO ELETIVO. REEMBOLSO INTEGRAL AFASTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INSUFICIÊNCIA DA REDE, À AUTORIZAÇÃO HOSPITALAR, AO REEMBOLSO PELA TABELA E A PRECEDENTE DE OUTRA TURMA RECURSAL. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da operadora de plano de saúde para reformar sentença que havia determinado o ressarcimento integral de R$ 48.940,00 (quarenta e oito mil novecentos e quarenta reais), relativos aos honorários de profissional não cooperado responsável por cirurgia ortognática/bucomaxilofacial. O embargante sustenta omissões e contradições quanto à inexistência de profissionais credenciados em Santa Catarina, à incidência dos arts. 5º e 9º da RN ANS nº 259/2011, à autorização da internação e dos materiais, ao pedido subsidiário de reembolso pela tabela contratual e à distinção de precedente de outra Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de enfrentar a alegada inexistência ou insuficiência de rede credenciada; (ii) saber se a autorização da internação hospitalar e dos materiais implicaria concordância da operadora com o custeio dos honorários do profissional não credenciado; (iii) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de reembolso limitado à tabela contratual; e (iv) saber se era necessária distinção específica de precedente de outra Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem via adequada para rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou a alegada insuficiência da rede credenciada e concluiu que, mesmo admitida a limitação de profissionais bucomaxilofaciais, o reembolso integral não decorreria automaticamente dessa circunstância. 5. Em procedimento eletivo e programado, a operadora deve ser previamente cientificada da necessidade de atendimento para que possa indicar prestador, organizar rede alternativa ou autorizar excepcionalmente atendimento fora da rede. A ausência dessa comunicação impede o reconhecimento de recusa injustificada ou falha assistencial. 6. A exigência de solicitação prévia não constitui formalidade inútil. Ela preserva a possibilidade de regulação assistencial, auditoria, indicação de rede, negociação de valores e controle contratual próprios dos planos de rede referenciada. 7. Não há contradição entre o custeio da internação hospitalar e dos materiais e o afastamento do reembolso dos honorários particulares. A autorização da estrutura hospitalar não equivale à autorização para pagamento integral de honorários livremente pactuados com profissional estranho à rede. 8. O pedido subsidiário de reembolso limitado à tabela também foi materialmente afastado. O acórdão rejeitou o próprio dever de ressarcimento por ausência de urgência, emergência, recusa injustificada, solicitação prévia de busca de rede ou autorização excepcional. 9. Sem reconhecimento do dever de reembolso, não há fundamento para condenação parcial segundo tabela referencial. Também não se caracteriza enriquecimento sem causa da operadora, que custeou a internação e os materiais, permanecendo controvertidos apenas os honorários de profissional particular. 10. O precedente de outra Turma Recursal não é vinculante e não impõe resultado idêntico quando presentes fundamentos autônomos distintos. O acórdão adotou orientação própria, alinhada à jurisprudência do STJ sobre a excepcionalidade do reembolso fora da rede credenciada. 11. O art. 489, § 1º, VI, do CPC não exige distinção individualizada de todo precedente não vinculante invocado pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. 12. A pretensão de reexaminar o guia médico, a autorização hospitalar, a suficiência da rede e a possibilidade de reembolso integral ou parcial configura rediscussão do mérito, incompatível com os embargos de declaração. 13. O prequestionamento não dispensa a existência de vício integrativo. Também não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos apresentam questionamentos jurídicos objetivos e não evidenciam caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina a alegada insuficiência da rede credenciada e conclui que, em procedimento eletivo, o reembolso fora da rede depende de prévia comunicação à operadora e de demonstração de recusa injustificada ou impossibilidade de atendimento. 2. A autorização de internação hospitalar e materiais não implica autorização automática para reembolso integral dos honorários de profissional particular não credenciado. 3. Afastado o próprio dever de ressarcimento, fica prejudicado o pedido subsidiário de pagamento limitado à tabela contratual. 4. O órgão julgador não está obrigado a distinguir individualmente precedente não vinculante quando adota fundamentação autônoma suficiente e compatível com a jurisprudência superior. 5. A pretensão de nova valoração das provas e de revisão da conclusão sobre o dever de reembolso configura rediscussão do mérito e não autoriza embargos de declaração.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 884; RN ANS nº 259/2011, arts. 5º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5048916-80.2024.8.24.0038, Rel. p/ acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026; TJSC, RCIJEF 5045964-69.2024.8.24.0090, Rel. p/ acórdão Luís Felipe Canever, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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