2026-09-16 · TRF2
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006644-69.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELADO: DROGARIA IRMAOS PINHO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO (OAB RJ077785) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência do TRF da 2ª Região que inadmitiu recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição do recurso de agravo interno em face de decisão monocrática, prolatada pelo Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contra decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial cabe o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e não agravo interno, por se tratar este último de recurso dirigido unicamente a impugnar negativa de seguimento. 4. A interposição do agravo interno do artigo 1.021 do CPC caracteriza erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.