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5006644-65.2025.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Intimação Eletrônica

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5006644-65.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALEX DE CANTUARIA CYPRIANO REQUERIDO: JORGE DO NASCIMENTO SOUZA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc. Trata-se de ação de nunciação de obra nova com pedido liminar proposta por Carlos Alex de Cantuaria Cypriano em face de Jorge do Nascimento Souza. Em sua exordial, o autor alega ser proprietário de um imóvel com área de 20.163,79 m², adquirido por herança . Narra que, desde julho de 2024, vem sofrendo intervenções do réu, que teria invadido uma área de 4.618,08 m² para realizar medições e cercamentos indevidos . Menciona que ajuizou ação reivindicatória anterior (processo nº 5014777-33.2024.8.08.0011), na qual as partes firmaram acordo judicial . Todavia, sustenta que o réu descumpriu o pactuado, impedindo a demarcação da divisa e iniciando a construção de uma obra de alvenaria dentro da propriedade do autor . Pugna, liminarmente, pelo embargo da obra e, no mérito, pela procedência da ação com a retirada das construções . A decisão de ID 71414824 deferiu o pedido liminar para determinar que o réu suspenda imediatamente qualquer construção na área objeto da controvérsia, sob pena de multa diária. Devidamente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção no ID 72678817. Preliminarmente, arguiu: a) coisa julgada material, sob o argumento de que a lide foi resolvida por acordo no processo nº 5014777-33.2024.8.08.0011; b) litispendência; c) ausência de interesse processual; d) inépcia da petição inicial; e e) carência de legitimidade passiva. No mérito, afirma que a obra ocorre em terreno de sua propriedade (Lotes 3 e 8 do Loteamento Dom Bosco) e que cumpriu integralmente o acordo anterior, tendo removido as cercas antigas. Em sede de reconvenção, pleiteia a condenação do autor ao ressarcimento de honorários contratuais, indenização por danos materiais (deterioração de sacos de cimento) e danos morais pela interrupção injusta do projeto familiar. Instado a se manifestar em réplica e a contestar a reconvenção, o autor deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certidão de ID 78471317. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O réu pleiteou a concessão da gratuidade de justiça . Contudo, os documentos acostados (extrato de créditos do INSS) demonstram que o réu percebe benefício de aposentadoria em valor superior a dois salários mínimos . Para a análise do pedido, DETERMINO que o réu colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de Imposto de Renda e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. Das preliminares: Rejeito as preliminares de inépcia e falta de interesse. A petição inicial, embora impugnada pelo réu, permitiu a compreensão da causa de pedir e o pleno exercício do contraditório . O interesse de agir é evidente, uma vez que o autor alega fato novo, o início de construção após o acordo judicial, o que justifica a necessidade de provimento jurisdicional específico . A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis. Como o autor imputa diretamente ao réu a execução da obra em área supostamente invadida, este possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo . Rejeito a preliminar. O réu sustenta que a matéria já foi acobertada pela coisa julgada no processo nº 5014777-33.2024.8.08.0011. Embora exista sentença homologatória de acordo naquela demanda, o autor fundamenta a presente ação em fatos supervenientes (início de edificação de alvenaria e proibição de cercamento da divisa). Assim, a verificação se tais atos violam ou não o acordo anterior e se ocorrem em área de posse do autor ou do réu demanda instrução probatória. Portanto, afasto as preliminares, postergando a análise da eficácia do acordo para o mérito. Diante da ausência de resposta do autor à reconvenção, apesar de devidamente intimado para tanto, DECLARO A REVELIA do autor quanto aos pedidos reconvencionais, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalto, todavia, que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e será apreciada em conjunto com as provas dos autos. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: A) A exata delimitação das propriedades de autor e réu após o acordo firmado no processo nº 5014777-33.2024.8.08.0011; B) Se a obra de alvenaria executada pelo réu está situada dentro de sua propriedade (Loteamento Dom Bosco) ou se avança sobre a área remanescente do autor; C) A ocorrência de descumprimento injustificado de qualquer cláusula do acordo judicial anterior por ambas as partes; D) A existência de esbulho ou turbação possessória apta a manter o embargo da obra; E) A comprovação dos danos materiais alegados pelo réu na reconvenção (perda de insumos) em razão da paralisação da obra; F) A configuração de danos morais indenizáveis ao réu/reconvinte em decorrência do embargo judicial. As questões postas em lide, especialmente a verificação de invasão de limites, possuem natureza eminentemente técnica. Contudo, em observância ao princípio da não surpresa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma sob pena de indeferimento. Eventual nomeação de perito agrimensor/engenheiro e designação de audiência de instrução e julgamento serão apreciadas somente após a manifestação das partes e o cumprimento das diligências sobre a gratuidade de justiça. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO

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