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5006643-53.2026.8.24.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Contadoria Judicial Estadual · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PETIÇÃO CRIMINAL Nº 5006643-53.2026.8.24.0091/SCRELATOR: Carolina Ranzolin Nerbass AUTOR: SILVANA CATIA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ESTER CORREA COELHO (OAB SC065072) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 08/09/2026 - Juntada - Guia Gerada

  2. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Criminal Nº 5006643-53.2026.8.24.0091/SC AUTOR: SILVANA CATIA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ESTER CORREA COELHO (OAB SC065072) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de análise do pedido formulado pessoalmente pela querelante, Silvana Catia Sousa dos Santos, que, por meio de e-mail juntado aos autos, informou ter tomado conhecimento apenas em 16/08/2026 da decisão que não conheceu dos embargos de declaração e do respectivo trânsito em julgado, atribuindo à patrona então constituída a ausência de adoção das medidas recursais cabíveis. Em razão disso, requereu a nomeação de advogado dativo para interposição de recurso com o objetivo de ver reconhecido o benefício da gratuidade da justiça. 2. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, é importante registrar que quem detém capacidade postulatória em ação judicial é o advogado e não a parte por si. No mais, a sentença proferida transitou em julgado em 17/08/2026, de forma que se encontra exaurida a prestação jurisdicional neste feito. A nomeação de advogado dativo, após a formação da coisa julgada, não se presta à reabertura de prazo recursal nem à viabilização da interposição de recurso contra decisão já alcançada pela preclusão. Ademais, eventual alegação de desídia profissional da advogado atuante no feito e as consequências dela decorrentes constitui matéria estranha ao objeto destes autos e deverá ser manejada pelos meios próprios. 3. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados. Sobre as custas processuais, considerando a condenação na sentença, presume-se INDEFERIDO o pedido de Justiça Gratuita. Assim, proceda-se a regularização no cadastro do processo para que possa ser realizada a respectiva cobrança. Intimem-se. Cumpra-se.

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