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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006643-13.2026.8.21.0002/RS AUTOR: ALVES & REICHERT CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE ALVARES FUHRMEISTER (OAB RS052287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALVES & REICHERT CLÍNICA DE FISIOTERAPIA LTDA no evento 11, EMBDECL1, em face da decisão interlocutória constante no evento 6, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão dos efeitos do protesto lavrado perante o Tabelionato de Protestos de Alegrete/RS. Pede o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, com a expressa manifestação judicial sobre a integralidade dos pleitos liminares. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. 1. Da admissibilidade e do saneamento da omissão Os presentes embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais estabelecidos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. Com efeito, assiste razão à parte embargante quanto à ocorrência de omissão na decisão de evento 6, DESPADEC1. Ao examinar o pedido de tutela de urgência, este Juízo debruçou-se sobre a pretensão de suspensão dos efeitos do protesto formalizado sob o protocolo nº 474169-2, deixando de analisar pontualmente os pedidos cumulativos consistentes na imposição de obrigação de não fazer à requerida (abstenção de novas cobranças e restrições) e na intimação preventiva dirigida à instituição financeira que figurou como apresentante do título. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o ponto omisso e integrar a decisão embargada, passando-se ao exame imediato dos referidos requerimentos. 2. Do exame dos pedidos complementares de tutela de urgência Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, conforme já explicitado na decisão de evento 6, DESPADEC1, os elementos de convicção carreados aos autos em sede de cognição sumária não revelam a plausibilidade jurídica suficiente para autorizar provimentos coercitivos liminares contra a parte requerida ou contra terceiros. A controvérsia repousa sobre a regularidade da contratação corporativa formalizada por meio do documento "Autorização de Figuração nº 00847" (evento 1, CONTR6), o qual contou com assinatura eletrônica certificada pelo sócio-administrador da empresa autora, mediante conferência de dados, autenticação de e-mail e registro fotográfico facial. Tratando-se de relação jurídica entre sociedades empresárias, a alegação de vício de consentimento por dolo ou erro na celebração do negócio jurídico demanda instrução probatória e o regular exercício do contraditório, não sendo cabível presumir, de plano, a invalidade do vínculo obrigacional. Nesse diapasão, os mesmos fundamentos que justificaram o indeferimento da suspensão do protesto alcançam, de maneira direta, os pedidos de inibição de novos atos de cobrança e de negativação. Estando a eficácia do contrato e a exigibilidade das obrigações dele decorrentes sob discussão que ainda reclama contraditório e dilação probatória, não se mostra juridicamente adequado impor à parte credora a proibição genérica e antecipada de utilizar os meios legais de cobrança e de proteção ao crédito que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico. Outrossim, no que tange ao requerimento de determinação dirigido ao Banco Safra S.A., observa-se que a instituição financeira sequer integra o polo passivo da presente relação processual, tendo atuado unicamente como endossatária-mandatária na apresentação do título protestado. Desse modo, inexistindo a demonstração prévia da probabilidade do direito e não integrando a referida pessoa jurídica a lide, revela-se inviável expedir ordem cominatória ou inibitória a terceiro estranho à relação processual. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito quanto à invalidação imediata do pacto e dos atos executivos a ele correlatos, impõe-se a rejeição dos pedidos complementares de tutela provisória, sem prejuízo de nova reapreciação da matéria após o término da fase postulatória e da instrução probatória. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ALVES & REICHERT CLÍNICA DE FISIOTERAPIA LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada na decisão de evento 1, CONTR6 e, integrando o referido pronunciamento judicial: a) INDEFERIR o pedido liminar voltado a compelir a demandada a abster-se de promover novas cobranças, protestos ou inscrições restritivas fundadas no contrato em debate; b) INDEFERIR o pedido de expedição de ordem inibitória ao Banco Safra S.A.; c) MANTER, em sua integralidade, os demais termos da decisão de evento 1, CONTR6, inclusive quanto ao indeferimento da suspensão dos efeitos do protesto e às determinações de encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização da sessão de mediação e citação da parte ré. Intimem-se. Aguarde-se a audiência aprazada. Cumpra-se conforme determinado.
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