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5006642-79.2025.4.04.7209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006642-79.2025.4.04.7209/SCAUTOR: GILBERTO NEJA ADVOGADO(A): GIORDANI MICHEL KOERNER SCHIOCHET (OAB SC034802) SENTENÇA Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, acolhe-se a prescrição quinquenal, julga-se extinto sem análise do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2010 a 12/11/2019, nos termos do art 485, VI, do CPC; e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a: a) declarar o direito da parte autora complementar as contribuições recolhidas a menor no período de 01/10/2010 a 31/10/2018 e de 01/12/2018 a 30/06/2026, com efeitos para fins de definição do direito ao benefício no presente caso. b) averbar os períodos abaixo como atividade rural, comum e/ou especial, estes, em sendo o caso, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem): Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca, não sendo caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC. Assim, tendo em vista que a ação tem proveito econômico inestimável (não houve concessão de benefício) aplico a regra do artigo 85, § 8º, para fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º, do mesmo artigo 85 do CPC. Com isso, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% (conforme artigo 85, § 3º, do CPC) calculados sobre 60% do valor atualizado da causa (atualização pelo INPC), observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4, e a parte autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% calculados sobre 40% do valor corrigido causa (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, que eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema/Repetitivo 1050 do STJ). Custas proporcionais à sucumbência acima delineada. O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei 9.289/96). Custas da parte autora com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Não é o caso de tutela provisória, pois não há urgência, uma vez que não há direito a benefício, mas apenas averbação de períodos. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS, solicitando ao setor responsável que faça a averbação dos períodos reconhecidos.

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