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5006640-59.2026.8.21.0034

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006640-59.2026.8.21.0034/RS AUTOR: GILDO GONCALVES DA COSTA ADVOGADO(A): ARTUR SERGIO HAESBAERT FILHO (OAB RS026040) DESPACHO/DECISÃO Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Dessarte, o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal. Atualmente o benefício tem sido pleiteado indiscriminadamente, muitas vezes por parte que tem perfeitas condições de arcar com as despesas do processo, compreendidas as custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência, o que não pode ser admitido pelo Juízo. Assim, para ser deferida a assistência judiciária gratuita, deve haver comprovação da real necessidade do benefício. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos as três últimas declarações de imposto de renda na íntegra, devendo esclarecer se os valores declarados constituem sua única fonte de renda. Caso comprove que não declara imposto de renda e não possua comprovante de rendimentos mensais, deverá anexar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes, para fins de comprovação da hipossuficiência econômica, extratos da conta bancária dos últimos três meses, certidão narrativa do Registro de Imóveis e do Detran e, em se tratando de agricultor, certidão de habilitação ao PRONAF na íntegra e declaração de ITR. Tais documentos são necessários para verificação da alegada hipossuficiência econômica, reclamada para concessão da gratuidade da justiça. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, entendendo pertinente, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimação eletrônica agendada. Após, voltem conclusos.

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