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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006637-07.2026.8.21.0034/RS
AUTOR: MILTON VIEIRA BORGES
ADVOGADO(A): NINA TURK (OAB RS062233)
ADVOGADO(A): PATRICIA PIPPI (OAB RS083269)
DESPACHO/DECISÃO
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
DEFIRO a gratuidade judiciária requerida, pois comprovada pela parte autora a sua hipossuficiência econômica.
Com efeito, embora o valor bruto da aposentadoria especial do autor perfaça a quantia de R$ 6.334,22, constata-se a existência de desconto compulsório mensal a título de pensão alimentícia no patamar de R$ 3.242,00, além de mútuos consignados, resultando em rendimento líquido disponível de R$ 2.179,51.
Tal montante situa-se confortavelmente abaixo do parâmetro de cinco salários mínimos adotado pela jurisprudência para a concessão do benefício sem maiores perquirições, restando demonstrada a hipossuficiência econômica. Nos termos da Conclusão n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS, “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”.
II. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de ação declaratória de inexistência e nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido sucessivo de conversão em empréstimo consignado proposta por MILTON VIEIRA BORGES em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
A parte autora questiona a regularidade de descontos decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável sob o número 97-823667149/17, averbado em 17/04/2017 sobre o seu benefício previdenciário de aposentadoria especial sob o número 100.008.424-5. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento decorrente de violação ao dever de informação, aduzindo a perpetuação indefinida do débito após 86 competências de cobrança e postulando a concessão de tutela provisória para compelir a instituição financeira a se abster de reativar os descontos, bem como de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do saldo residual de R$ 861,78.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados, por ora, os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Com efeito, a probabilidade do direito não se mostra evidenciada de plano, uma vez que os elementos probatórios até então apresentados não permitem concluir, com o grau de segurança exigido para a antecipação dos efeitos da tutela, pela inexistência das contratações impugnadas ou pela ocorrência de eventual vício de consentimento. A controvérsia demanda análise mais aprofundada das circunstâncias que envolveram a assinatura das propostas financeiras, providência incompatível com a cognição meramente sumária própria desta fase processual.
Também não se evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do extrato do histórico de créditos consignados colacionado aos autos, a averbação originária data de abril de 2017, ao passo que a própria operação de RMC restou encerrada e excluída pelo banco em agosto de 2024. A presente demanda foi ajuizada apenas em setembro de 2026, mais de nove anos após o início da contratação e dois anos após a efetiva cessação dos descontos mensais em folha.
Embora o decurso do tempo, isoladamente considerado, não seja suficiente para afastar a urgência alegada, o prolongado período durante o qual os descontos foram suportados sem a adoção de medida judicial constitui circunstância que enfraquece a alegação do requisito previsto no art. 300 do CPC. No caso, não foram demonstrados fatos novos, agravamento recente da situação econômica da demandante ou risco atual, concreto e iminente de dano de difícil reparação que justifique a imediata intervenção judicial inaudita altera parte.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.2. A probabilidade do direito não está evidenciada, pois a instituição financeira apresentou documentos que, em análise perfunctória, infirmam a tese de vício de consentimento, incluindo proposta de emissão do cartão consignado e termo de consentimento esclarecido assinados eletronicamente por biometria facial.3. Os documentos apresentados pelo banco indicam de forma ostensiva a natureza do produto contratado, esclarecendo suas características e diferenciando-o do empréstimo consignado tradicional, o que enfraquece a alegação de erro substancial.4. O perigo de dano não está caracterizado, pois os descontos questionados iniciaram-se mais de um ano antes do ajuizamento da ação, afastando a configuração de dano iminente.5. As faturas de cartão de crédito demonstram que o agravante utilizou o limite disponibilizado por meio de diversas operações, o que contradiz a alegação de não utilização do serviço e enfraquece a urgência do provimento. IV. DISPOSITIVO.1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50592133120268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 02-03-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME ESTABELECE O ART. 300 DO CPC; 2. O HISTÓRICO DE CRÉDITO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS NÃO DEMONSTRA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO TENHA SIDO REALIZADA SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE AGRAVANTE; 3. O LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE DOIS ANOS ENTRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO (MAIO/2023) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (JANEIRO/2026) ENFRAQUECE A ALEGAÇÃO DE PERIGO DA DEMORA; (...)(Agravo de Instrumento, Nº 50599555620268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 02-03-2026)
Nesse contexto, ausentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face do agente financeiro, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a inversão do ônus da prova. A instituição financeira ré detém melhores condições técnicas e fáticas de produzir as provas documentais pertinentes. A determinação de inversão recai sobre os documentos comuns às partes que se encontram sob a guarda exclusiva do banco, incluindo as vias originais dos contratos, os extratos de utilização e os comprovantes de disponibilização de eventuais valores.
IV. DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS
Tendo em vista que a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência prévia de conciliação ou mediação, deixo de designar o ato processual, em homenagem aos princípios da celeridade e da eficiência.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de incidir os efeitos da revelia, devendo ainda acostar aos autos as vias dos contratos impugnados e os demonstrativos financeiros que justifiquem a operação;
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos para saneamento do feito e demais deliberações.