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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5006635-26.2026.8.21.0070/RS REQUERENTE: ANTONIA HENCKEL TELLES ADVOGADO(A): ANGELA MARTINS (OAB RS111983) REQUERENTE: BRUNA CAROLINE HENCKEL ADVOGADO(A): ANGELA MARTINS (OAB RS111983) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I - Dos Embargos de Declaração. Trata-se de embargos de declaração interpostos por BRUNA CAROLINE HENCKEL e ANTÔNIA HENCKEL TELLES contra a decisão proferida no evento 9, DESPADEC1, que intimou a parte requerente para esclarecer com qual pretensão deseja prosseguir na presente ação, tendo em conta a impossibilidade de tramitação conjunta do inventário e do reconhecimento de união estável. Em suma, sustenta que a decisão foi omissa, uma vez que o julgador não enfrentou o pleito da concessão da tutela de urgência para determinar, de imediato, os pedidos elencados na exordial (evento 14, EMBDECL1). Pugnou pelo acolhimento do recurso. Concluiu-se o feito. É o breve relato. Decide-se. Recebe-se o recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. As hipóteses em que são cabíveis os embargos de declaração estão estampadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, analisando a decisão guerreada, não se verifica a existência de omissão, tendo em conta que a decisão tinha como objetivo, esclarecer o rito pretendido pela requerente para que, após sua manifestação, fosse recebida a inicial e dado prosseguimento à ação proposta. Dispositivo. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE os aclaratórios interpostos pela autora no evento 14, EMBDECL1, pelos motivos acima referidos. Todavia, considerando os documentos acostados à exordial, os quais demonstram que, de fato, a requerente e o de cujus conviviam em união estável há muitos anos, possuindo, inclusive, uma filha em comum, fica evidente a existência da referida união. Desta forma, mostra-se dispensável o ajuizamento de ação declaratória de união estável, haja vista que o de cujus não deixou outros herdeiros, bem como diante da vasta documentação juntada no feito. II - Do recebimento e análise da liminar. 1. Nos processos de inventário e de arrolamento, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros, de forma que, para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, deve ser considerado o patrimônio a ser inventariado. No caso dos autos, não havendo liquidez imediata do patrimônio a ser inventariado, posterga-se a análise do pedido de gratuidade judiciária para quando sobrevier informação completa do patrimônio e sua avaliação. Salienta-se que, havendo necessidade de expedição de mandado, o Oficial de Justiça deverá cumpri-lo independentemente do adiantamento da condução. 2. Trata-se de inventário por morte de FELLIPE CARDOSO TELLES, conforme certidão de óbito (evento 1, CERTOBT5). Diante da legitimidade das requerentes (incisos I e II do art. 616 do CPC), defere-se o processamento do inventário. 3. Narrou, em suma, que as requerentes eram dependentes do de cujus, e que com a sua morte se viram sem condições aptas a darem prosseguimento ao pagamento do financiamento do veículo, bem como com as prestações do imóvel adquirido na planta. Aduziu que necessita da liberação de parte do valor contido na conta em nome do falecido para garantir a subsistência da menor. Postulou, liminarmente, alvará para levantamento de 50% do saldo investido em CDB perante o Banco Itaú S/A; oficiamento do BANCO SAFRA S/A para que exiba em juízo a cópia integral do contrato de financiamento do veículo, informando se há apólice de seguro prestamista ativa vinculada ao contrato; expedição de alvará judicial autorizando a venda do veículo Nissan Kicks (placas TRF3A65); expedição de Ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à HBR INCORPORADORA para que suspendam imediatamente toda e qualquer cobrança das parcelas do contrato habitacional; oficiamento do Banco Itaú S.A, para que exiba em juízo a cópia integral da apólice de seguro de vida (ativa ou cancelada) em nome do de cujus (evento 1, INIC1). É o breve relato. Decide-se. Relativamente ao pedido liminar, consigna-se que a tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, ou de evidência, consoante dispõe o artigo 294 do CPC. No caso em exame, postulou-se a tutela de urgência, a qual será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300 do CPC. No presente caso, referente ao pedido de expedição de alvará para levantamento de valores, não é possível sua realização sem a informação do montante existente na conta bancária do de cujus. Por este motivo indefere-se, por ora, a expedição de alvará, determinando o bloqueio de valores em nome do falecido FELLIPE CARDOSO TELLES (CPF: 024.238.030-10) através da ferramenta SISBAJUD, devendo eventuais valores encontrados serem vinculados ao presente feito. Quanto ao pleito de oficiamento ao BANCO SAFRA S/A, defere-se o pedido. Determina-se a expedição de ofício ao referido banco para que traga ao feito cópia integral do contrato de financiamento (CCB nº 010070001372106) e informe se há apólice de seguro prestamista ativa vinculada ao contrato. Defere-se também a expedição de ofício ao Banco Itaú S.A, para que tragam ao feito cópia integral da apólice de seguro de vida (ativa ou cancelada) em nome do falecido, inscrito no CPF nº 024.238.030-10, bem como para que informem a existência de eventuais valores a serem pagos ou se já houve quitação a algum beneficiário. Quanto ao pedido de expedição de Alvará Judicial autorizado a venda do veículo Nissan Kicks (placas TRF3A65), deverá a requerente para trazer ao feito Tabela FIPE indicando o valor atribuído ao veículo, bem como trazer a concordância do credor fiduciário. Assim, por ora, indefere-se o pedido. Por fim, no que diz respeito ao pedido de oficiamento à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à HBR INCORPORADORA, para promoverem a suspensão imediatamente de toda e qualquer cobrança das parcelas do contrato habitacional, e procedência de ativação de seguro prestamista, indefere-se o pedido. tendo em contata tratar-se de direitos inerentes a terceiros, alheios a presente demanda, cabendo ação própria, havendo a necessidade. Todavia, faz-se pertinente a expedição de ofício às instituições financeiras, determinando que juntem no feito cópia do contrato e informem a existência de seguro prestamista. Dispositivo. Pelo exposto, DEFERE-SE, em parte, a tutela de urgência requerida, pelos motivos acima referidos. III - Do prosseguimento. 1. Nomeia-se inventariante o(a) requerente BRUNA CAROLINE HENCKEL, com base no art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso e fielmente desempenhar o cargo. 2. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do compromisso, deverá a inventariante prestar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC. 3. Com as primeiras declarações, citem-se os herdeiros/cônjuge/companheiro/legatários/testamenteiro (no caso de haver testamento), na forma do art. 626 e parágrafos, do CPC. 4. Expeça-se edital de citação dos ausentes, interessados incertos ou desconhecidos (§ 1º do art. 626 c/c inciso III do art. 259, ambos do CPC). 5. Dê-se vista ao Ministério Público. 6. Intimem-se as Fazendas Públicas (União, Estado e Município), nos termos do art. 626 do CPC. 7. Havendo impugnação, intime-se o(a) inventariante para se manifestar a respeito, em 15 (quinze) dias. 8. Não havendo impugnação, intime-se o(a) inventariante para apresentar os seguintes documentos: a) plano de partilha; b) certidões negativas tributárias das Fazendas Públicas (União, Estado e Municípios onde se localizam os bens que compõem o patrimônio do(a) de cujus); c) certidão de inexistência de testamento em nome do falecido, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida mediante consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (link: https://www.buscatestamento.org.br/), tendo em conta o Provimento n.º 056/2016-CNJ; e d) avaliação do(s) bem(ns), trazendo aos autos a declaração do ITCD (DIT) encaminhada por meio de formulário eletrônico (link: https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-fisica), consoante Provimento n.º 031/2009-CGJ. 9. Tudo cumprido, voltem conclusos para deliberação. Diligências legais.
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