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5006635-11.2025.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5006635-11.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/Importação] AUTOR: ROTULOS E EMBALAGENS, SUDIO E ART LTDA CPF: 48.891.120/0001-52 RÉU: DELEGADO FISCAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA EM DIVINÓPOLIS/MG, CPF: não informado DECISÃO Vistos etc., ID10735290082. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante, sustentando a existência de omissões na sentença denegatória da segurança (ID10730158986), argumentando, em síntese, que a decisão deixou de se manifestar expressamente sobre a qualificação jurídica das informações relativas às operações via PIX e sua regulação própria pelo Banco Central do Brasil. Alega, ademais, que não houve enfrentamento do entendimento que reputa majoritário no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e dos julgados invocados na petição inicial, inclusive destacados em voto divergente proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.263737-6/001. Por fim, aduz omissão no tocante ao pedido cumulado de declaração do direito à compensação ou restituição do indébito tributário. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão impugnada. Intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou requerendo a rejeição integral do recurso (ID10738174856). É o relatório. Recebo os embargos de declaração uma vez que próprios e tempestivos. Analisando a tese de omissão invocada pela parte embargante, constata-se que a sentença proferida enfrentou a matéria posta em julgamento, assentando, de modo fundamentado, que a transmissão eletrônica de informações por instituições financeiras, operadoras de cartões de pagamento ou intermediadores não substitui o dever legal de emissão dos correspondentes documentos fiscais de saída das mercadorias pelo contribuinte, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. Com efeito, restou expressamente consignado que a previsão regulamentar que enquadra os dados transmitidos por credenciadoras e intermediadores de pagamento como documentos fiscais opera tão somente para fins de controle e fiscalização tributária, sem aptidão para conferir acobertamento à circulação de mercadorias, razão pela qual a ocorrência de operações desacobertadas de nota fiscal atrai legitimamente a incidência do ICMS pela alíquota geral de 18%, na forma do art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea f", da Lei Complementar nº 123/2006 c/c o art. 12, inciso I, alínea "d", sub alínea "d.1", da Lei Estadual nº 6.763/1975. O PIX, obviamente, nada mais é que, assim como os cartões, meio de pagamento, sendo certo que, para fins tributários, inexiste qualquer diferenciação quanto à natureza das operações, sendo que igualmente não traduzem a emissão de documento fiscal idôneo. Outrossim, o julgador não está obrigado a responder exaustivamente a todos os argumentos ou a analisar precedentes desprovidos de eficácia vinculante suscitados pela parte quando já tenha encontrado fundamentação jurídica autônoma, coerente e suficiente para dirimir a controvérsia, sobretudo considerando que o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao prover o Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.263737-6/001 interposto nestes mesmos autos, assentou a legalidade da incidência da alíquota plena na espécie (ID10722808203). No caso, apenas precedentes vinculantes, sobretudo de tribunais superiores, devem ser necessariamente observados pelos juízo das instâncias inferiores, sendo certo ainda que, ao contrário do que afirma o impetrante, recentemente o próprio TJMG tem seguidamente proferido julgados no mesmo sentido da sentença embargada. Por fim, a denegação da segurança e o reconhecimento da plena legitimidade do lançamento fiscal tornam logicamente prejudicado o pedido acessório de compensação ou repetição de indébito, pelo óbvio motivo da inexistência de quantia indevidamente recolhida a ser restituída, pelo que contrariaria totalmente a lógica jurídica a sentença declarar que o fisco estadual nada cobrou indevidamente e ainda assim apreciar pedido de repetição de indébito, sendo evidente que este restou prejudicado. Desse modo, a decisão anterior apreciou adequadamente o tema, de sorte que a insurgência do embargante reflete seu inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Juízo, buscando indevidamente modificar o provimento por via inadequada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito

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