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5006634-45.2026.8.21.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006634-45.2026.8.21.0101/RS EXEQUENTE: SELMA DE FATIMA CARNEIRO ADVOGADO(A): ADY ANDRADE DE CASTILHOS NETO (OAB RS126332) EXECUTADO: DE CALAZANS PERINE EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A): NILO JOSE SEEWALD NETO (OAB RS131609) DESPACHO/DECISÃO Considerando as manifestações apresentadas pelas partes, passa-se à análise: O pedido de parcelamento formulado no evento 13 encontra vedação legal expressa no artigo 916, §7º, do Código de Processo Civil, que afasta a aplicação do instituto da moratória legal à fase de cumprimento de sentença. Ademais, a exequente declarou expressamente não anuir à proposta, inexistindo transação entre as partes que pudesse autorizar o parcelamento por via negocial. Indefere-se, portanto, o pedido de parcelamento. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 17, fundamentada no artigo 525, V, do CPC, não comporta conhecimento no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto o artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 117 do FONAJE condicionam o oferecimento de defesa pelo executado à prévia realização da penhora. O depósito de R$ 1.525,60 (evento 13) não foi ofertado a título de garantia do juízo, mas como pagamento parcial voluntário, e não é suficiente para garantir o crédito exequendo. Ausente o pressuposto específico de admissibilidade, a impugnação não deve ser conhecida. De ofício, registra-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE, sendo devidos apenas na fase recursal. Determina-se, por conseguinte, a exclusão da verba honorária do cálculo do débito exequendo. Quanto à multa de 10% prevista no artigo 523, §§1º e 2º, do CPC: efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa incide automaticamente sobre o saldo remanescente, independentemente de requerimento ou nova intimação, tratando-se de consequência legal do inadimplemento voluntário. Diante da divergência verificada entre os cálculos apresentados pelas partes, determina-se a atualização do débito pelo sistema WebCalcPro do TJRS, com observância das premissas acima fixadas (correção exclusiva pela SELIC desde 29/06/2026, incidência de multa de 10% sobre o saldo remanescente após dedução do depósito de R$ 1.525,60, e exclusão dos honorários advocatícios de fase de cumprimento de sentença). Determina-se, ainda, a expedição de alvará/transferência do depósito de R$ 1.525,60 à conta indicada pelo procurador da exequente, a título de amortização parcial do débito: Banco: Banco BTG Pactual S.A. (208) Agência: 0020 Conta: 573273-7 Nome: Ady Andrade De Castilhos Neto CPF: 023.601.740-37. Após a juntada do cálculo atualizado, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora via SISBAJUD. Intimem-se.

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