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Processo 5006634-06.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006634-06.2026.4.03.6301 AUTOR: YURI GONCALVES ITO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE ARAUJO CAMPANHA - SP452894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença (ID 595906952), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, NB 31/727.439.094-6, desde 18/01/2026 até 12/02/2026, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, no valor de R$ 1.648,46, atualizado até 07/2026. (ID 595906952) Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à fixação do termo final do benefício em 23/02/2026, ao pagamento de abono anual proporcional e aos critérios de cálculo e atualização monetária do valor da condenação (ID 596475865). Decido. Quanto à alegada omissão em relação ao termo final do benefício, a sentença expressamente adotou a conclusão do laudo pericial judicial, segundo o qual houve incapacidade laborativa total e temporária no período de 12/12/2025 a 12/02/2026, com cessação da incapacidade em 12/02/2026. Com base nessa conclusão, foi determinado o restabelecimento do benefício a partir de 18/01/2026, dia seguinte à cessação administrativa, até 12/02/2026. (ID 595906952) O fato de o retorno ao trabalho ter ocorrido em data posterior não afasta, por si só, a conclusão médico-pericial acerca da data de cessação da incapacidade, sobretudo porque não foi apontada contradição interna ou omissão efetiva no laudo judicial. A sentença enfrentou a questão e adotou, de forma expressa, a data indicada pelo perito. No que tange à questão referente ao abono anual proporcional, o pedido não foi formulado na petição inicial, não integrando, portanto, os limites objetivos da demanda submetida a julgamento. A inclusão da verba em sede de manifestação posterior à citação implica inovação objetiva não condizente com o princípio da congruência. Rejeito, portanto, os embargos nesses pontos. Quanto ao valor da condenação e critérios de apuração do valor, assiste razão ao embargante. Para fins de integração do julgado, necessário esclarecer que a condenação compreende as parcelas correspondentes ao benefício por incapacidade temporária devido no período de 18/01/2026 a 12/02/2026, observada a renda mensal do benefício e o cálculo proporcional dos dias devidos. A apuração deverá observar, desde o vencimento de cada parcela, os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, para que o dispositivo da sentença (ID 595906952) passe a constar com os seguintes seguintes termos: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, e condeno o INSS a: a) restabelecer o benefício por incapacidade temporária NB 31/727.439.094-6, a partir de 18/01/2026, com cessação em 12/02/2026, conforme apontado pelo Sr. Perito. b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas (18/01/2026 a 12/02/2026) que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vedada a cumulação de índices ou encargos referentes ao mesmo período. Segundo o último cálculo elaborado pela Contadoria deste Juízo, acolhido na presente sentença, as parcelas vencidas do benefício remontam o valor de R$ 1.648,46, atualizado até 07/2026. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente." No mais, mantenho os termos da r. sentença. Int. SãO PAULO, 14 de setembro de 2026.

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