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5006633-29.2025.8.24.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5006633-29.2025.8.24.0031/SCAUTOR: AMADEU HEIDEMANN ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB PR126667) SENTENÇA Dessa forma, homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição. Saliento que o pedido deve vir acompanhado das informações necessárias (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail e dados bancários, incluindo números de banco, agência e conta corrente com os dígitos verificadores), consoante interpretação do art. 53 da Lei Complementar Estadual 156/1997 e da Circular 139/2016 (cf. processo administrativo 0000833-62.2016.8.24.0600). Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada. Intime-se o INSS para que apresente os cálculos do montante acordado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestar sua concordância com os cálculos (CPC, art. 535), ciente de que da inércia se presumirá anuência. Não havendo objeção, ficam os cálculos desde já homologados. Com a concordância (expressa ou tácita) da parte credora com os cálculos apresentados, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. São de pequeno valor as dívidas estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001). Após o pagamento, intime-se a parte credora para manifestação a respeito da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do seu silêncio ser interpretado como concordância com o pagamento. No mesmo prazo, deverá informar os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente) para transferência do numerário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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