2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006632-95.2024.8.13.0480/MG EXEQUENTE: BARBARA BATISTA MEDEIROS ADVOGADO(A): CRISTIANE RODRIGUES MARTINS (OAB RJ135746) DECISÃO Vistos, etc. Cuidadosamente analisados os autos, verifico que a parte exequente deixou decorrer o prazo sem dar o devido andamento do processo. Assim sendo, considerando disposto no art. 921, inc. III e seus parágrafos, do CPC/2015, SUSPENDO o curso da presente execução, pelo prazo de 01(um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se provisoriamente(§2º do art. 921 do CPC), até manifestação da parte ou decurso do prazo prescricional intercorrente, observando-se a natureza do título executivo e a respectiva disciplina legal. Ultrapassado o tempo máximo de arquivamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da extinção ou continuidade do feito, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se.