2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 5006631-29.2025.8.24.0041/SC APELANTE: APARECIDA PEREIRA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELISANGELA PEREIRA (OAB PR026296) ADVOGADO(A): REJANE DE FATIMA STABEN MACHADO (OAB PR061266) ADVOGADO(A): BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424) DESPACHO/DECISÃO Perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra, Aparecida Pereira De Lima, devidamente qualificada, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação previdenciária", em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatou que, em virtude de acidente de trabalho, teve a perna esmagada por uma empilhadeira, causando a ruptura do segmento médio do músculo gastrocnêmico medial (panturrilha), motivo pelo qual recebeu auxílio-doença de até 30/12/2020 (NB 31/630.105.947-0). Alegou, no entanto, que após as consolidações do trauma, ainda permaneceu com sequelas, as quais prejudicam o exercício de suas funções laborais habituais. Pleiteou, assim, a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação administrativa. Devidamente citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial. Houve réplica. Aportou-se o laudo técnico aos autos. Após a manifestação das partes, o MM. Juiz de Direito, Dr. Yuri Lorentz Violante Frade, julgou o feito, nos seguintes termos dispositivos: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de APARECIDA PEREIRA DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sem custas e honorários advocatícios (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Em razão da improcedência e do Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Estado ressarcir ao INSS o valor dos honorários periciais adiantados. Após o trânsito em julgado, proceda-se via eproc à devolução, opção "Ressarcimento INSS". Intime-se a autarquia, caso necessário. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistentes questões processuais pendentes, arquivem-se. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados. Irresignada, a tempo e modo, Aparecida Pereira De Lima interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, preliminarmente, aduziu que a prova técnica elaborada nos autos não avaliou adequadamente a repercussão da sequela sobre o trabalho habitual da autora, motivo pelo qual postulou a anulação da sentença, com a reabertura da instrução e a realização de nova perícia. No mérito, repisou os argumentos lançados à exordial, bem como sustentou que a perícia realizada pelo juízo é incompatível com as provas carreadas nos autos. Além do mais, aduziu estarem preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício previdenciário. Requereu a reforma do decisum. Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 12/09/2026. Esse é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Aparecida Pereira De Lima, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Da preliminar de nulidade da sentença Inicialmente, a parte autora alegou que a prova técnica elaborada nos autos não avaliou adequadamente a repercussão da sequela sobre o seu trabalho habitual, motivo pelo qual postulou a anulação da sentença, com a reabertura da instrução e a realização de nova perícia. De antemão, adianto que a insurgência não prospera. No caso em tela, verifica-se que o perito respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados, sendo que o laudo se mostrou suficiente para o convencimento do Magistrado sentenciante. Além disso, da leitura da avaliação médica, observa-se que a repercussão da sequela sobre o trabalho habitual da segurada restou devidamente analisada e considerada pelo expert, que tratou da questão de forma específica, inclusive, nas informações complementares. E, gize-se, que por ser o destinatário final das provas, o juízo detém a faculdade de rejeitar a elaboração de nova perícia ou demais provas que entender serem dispensáveis ao deslinde da controvérsia. De acordo com o art. 370, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz dá-se por satisfeito com o conjunto probatório e com base nele julga a lide. Ademais, ao delimitar as provas necessárias, deverá o magistrado indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, art. 370, parágrafo único). (TJSC, Apelação Cível n. 0500695-81.2011.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 15-08-2017). Em verdade, o que se afigura é o descontentamento com o resultado do laudo pela parte requerente, situação que, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento de nulidade da prova técnica. De igual modo, da Minha Relatoria: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível, interposta por D. M., contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença, formulado contra o Município de Navegantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação da prova pericial; e (ii) restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, no período controvertido, apta a justificar o restabelecimento do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois o laudo pericial respondeu adequadamente aos quesitos formulados e se mostrou suficiente para o julgamento, sendo legítimo o indeferimento de diligências consideradas desnecessárias pelo juízo, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, notadamente diante da inexistência de indicação específica de lacunas técnicas relevantes pela parte. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista, concluiu de forma expressa pela inexistência de incapacidade laborativa, tanto atual quanto pretérita, consignando que os documentos apresentados não comprovam incapacidade no período indicado. 5. O perito afirmou ter analisado integralmente o conjunto documental, incluindo atestados, exames e histórico clínico, afastando a alegação de desconsideração da prova pretérita. 6. A ausência de elementos técnicos idôneos capazes de infirmar a conclusão pericial impõe a sua prevalência, em razão da imparcialidade e da produção sob contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, ApCiv 0301143-03.2014.8.24.0135, 3ª Câmara de Direito Público, D.E. 07/07/2026) Do mérito Com efeito, a Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes. Em relação à aposentadoria por invalidez, são condições necessárias para sua concessão, conforme previsto no mesmo diploma legal: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Já nos termos do art. 59, o auxílio-doença será concedido em decorrência de comprovação de incapacidade temporária do segurado para o trabalho, ou para o exercício de suas atividades habituais, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 e seus parágrafos, veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Essas disposições foram normatizadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim preconiza: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Tal benesse é devida ao segurado capaz de permanecer desempenhando atividade laboral, porém, que necessita despender maior esforço físico para tanto, em razão da redução da sua capacidade laborativa. Sobre o tema, a doutrina leciona: "Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a 'alta médica', não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação desde último - Lei 8.213, art. 86,§ 2º." (PEREIRA, Carlos Alberto. et al. Manual de Direito Previdenciário, 19 ed, São Paulo: Editora Forense, p. 809). Em resumo, para a concessão das benesses descritas, o postulante deverá demonstrar a sua qualidade de segurado, o respectivo nexo causal entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), além de incapacidade laborativa, que deve ser: (a) total e permanente para a aposentadoria por invalidez; (b) parcial/total e temporária para o auxílio-doença; ou (c) parcial e permanente para o auxílio-acidente. Frisa-se, ademais, que nas causas de natureza acidentária vigora o princípio da fungibilidade dos pedidos, "porque o juiz deve orientar-se pelo que for revelado pela prova pericial, nada obstando que se conceda ao segurado benefício diverso do que foi postulado, independentemente de ser mais ou menos vantajoso (TJSC, Des. Newton Janke)" (TJSC, Apelação Cível n. 0006517-45.2014.8.24.0015, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21.2.17). Nesse sentido, analisando o conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente a perícia, conclui-se indevida a concessão do benefício previdenciário pleiteado pela parte segurada. Isso porque, o expert de confiança do Juízo, após exame clínico, concluiu, livre de dúvidas, que as lesões que acometem a obreira não possuem o condão de inabilitá-la ao labor, nem tampouco reduziram sua aptidão funcional. Para não sobejarem questionamentos, colhe-se: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A autora, uma diarista de atualmente 47 anos de idade, refere que possui um quadro de “fui prensada pela empilhadeira” que lhe traz dificuldades para o desempenho de suas atividades de trabalho. Segundo dados do CNIS apresentado a parte autora recebeu benefícios previdenciários entre: 01/04/2025 e 29/06/2025; 31/12/2020 e 08/08/2022; 21/08/2020 e 30/12/2020; 16/07/2020 e 28/07/2020; 30/04/2020 e 15/07/2020; 25/10/2019 e 22/03/2020. Não apresentou CAT relacionada ao referido acidente. Apresentou no entanto, cópia de atestados médicos descrevendo a ocorrência de um acidente de trabalho no dia 16/09/2019 com lesão em região posterior da perna esquerda. As lesões foram confirmadas através do exame físico pericial e encontram-se consolidadas. Queixou-se ainda de dores na região da coluna lombar e quadril e atribui essas queixas com o acidente sofrido. Atualmente foi evidenciado que a autora não apresenta limitações de correntes do acidente em questão. Normalmente, casos como o em tela são classificados dentro da Medicina-Legal como lesões de classe 1, na qual eventuais “sequelas são totalmente compatíveis com a atividade laboral anteriormente desempenhada, não interferindo em qualquer atividade, relacionada ou não à profissão específica.” Essa situação não está relacionada no disposto no Anexo III do decreto 3048/1999. Com relação a suas queixas em região da coluna e quadril, os documentos apresentados descrevem alterações degenerativas, sem sinais de traumas ou que possam estar relacionados ao acidente ocorrido em 2019. Clinicamente, apesar dos sintomas álgicos referidos, apresenta-se no ato pericial sem alterações tróficas, com testes provocativos para compressão radicular negativos e sem comprometimento neuromotor de membros inferiores. Não há limitações da mobilidade do quadril. Dessa forma, considero que não há elementos objetivos que caracterizem a presença de incapacidade laborativa para a atividade profissional informada. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Lesão muscular na perna esquerda - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: Vide justificativa acima. [...] Outros quesitos do Juízo: 1) Houve redução da capacidade funcional? RESPOSTA: Não. 2) Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora? RESPOSTA: Não. 3) Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? RESPOSTA: Não. 4) Na hipótese de redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente), mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). RESPOSTA: Não se aplica. Essa situação não está relacionada no disposto no Anexo III do decreto 3048/1999. Quesitos da parte autora: 1) Os danos à integridade corporal da parte autora são decorrem de acidente de trabalho? RESPOSTA: Sim. Vide laudo acima. 2) Quais são as lesões corporais e/ou à saúde, sofridas pela parte autora? Descreva-as detalhadamente. RESPOSTA: Vide laudo acima. 3) As lesões encontradas na parte autora foram causadas por agente de qual natureza, qual instrumento ou por qual meio? RESPOSTA: Vide laudo acima. 4) As lesões encontradas na parte autora possuem nexo de causalidade com o acidente de trabalho sofrido? Esclareça. RESPOSTA: Sim. Vide laudo acima. 5) A parte autora sofreu lesão corporal ou perturbação funcional decorrente do acidente de trabalho? RESPOSTA: Vide laudo acima. 6) A lesão ou perturbação funcional suportada pela parte autora, decorrente do acidente de trabalho, resultou em perda temporária ou permanente da capacidade para o trabalho? RESPOSTA: Vide laudo acima. 7) A lesão ou perturbação funcional suportada pela parte autora, decorrente de acidente do acidente de trabalho, resultou em redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho? RESPOSTA: Não. Vide laudo acima. 8) Em virtude do acidente de trabalho o membro, sentido ou função lesionada restou inutilizado/reduzido? Em que percentual? RESPOSTA: Não. Vide laudo acima. 9) Atualmente, quais as condições clínicas da lesão sofrida pela parte autora? RESPOSTA: Vide laudo acima. 10) A lesão sofrida pela parte autora encontra-se consolidada? RESPOSTA: Sim. Vide laudo acima. 11) Da consolidação da lesão resultou sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora? RESPOSTA: Não. Vide laudo acima. 12) A lesão resultou em deformidade permanente? RESPOSTA: Vide laudo acima. 13) A lesão sofrida pela parte autora é irreversível ou existe possibilidade de reversão por meio de tratamento cirúrgico ou outro procedimento médico? RESPOSTA: As lesões estão consolidadas. Vide laudo acima. 14) Em consequência da lesão sofrida pela parte autora, existe dificuldade para o exercício da profissão que à época do acidente? Explique. RESPOSTA: Não. Vide laudo acima. 15) Outras considerações ou esclarecimentos que o Senhor Perito Oficial julgue necessários. RESPOSTA: Nada além do descrito no laudo acima. E da avaliação complementar: Quesitos complementares / Respostas: Dr. Diogo Rafael Polanski, médico perito judicial nomeado por V. Ex.ª na presente ação, vem mui respeitosamente apresentar resposta solicitado no Evento 18: QUESITOS COMPLEMENTARES E ESCLARECIMENTOS 1) Esclareça a divergência existente entre a conclusão que reconhece a existência de sequela consolidada decorrente de acidente de trabalho, consistente em lesão muscular na perna esquerda, e a posterior afirmação de inexistência de lesão ou sequela permanente. RESPOSTA: Não há divergência. Conforme descrito no laudo, a autora apresenta sequela anatômica consolidada (lesão muscular na perna esquerda). Todavia, tal alteração não se traduz em limitação funcional ou sequela permanente com repercussão incapacitante. O exame físico pericial evidenciou musculatura trófica, força preservada e mobilidade normal, caracterizando o quadro como lesão de classe 1 (sequelas totalmente compatíveis com a atividade laboral anterior, sem interferência em suas funções). 2) Explicite, de forma técnica e fundamentada, como tal sequela em membro inferior não acarretaria qualquer redução da capacidade laborativa da autora para o exercício de suas atividades habituais, eminentemente físicas, especialmente considerando as queixas de dor persistente, dificuldade de deambulação e necessidade de tratamento contínuo narradas no próprio laudo pericial. RESPOSTA: Vide justificativa detalhada no corpo do laudo. Do ponto de vista estritamente médico-legal, os sintomas relatados pela autora são subjetivos e contrastam com os achados objetivos do exame físico. No ato pericial, a autora apresentou-se em bom estado geral, sem limitações. Não foram observadas hipotrofias, assimetrias significativas por desuso ou déficits neuromotores nos membros inferiores. Ademais, os exames complementares indicam alterações de caráter estritamente degenerativo na coluna e quadril, sem nexo causal com o acidente de 2019 e sem sinais de compressão radicular ativa. Portanto, inexistem elementos clínicos objetivos que justifiquem a redução da capacidade laboral. (destacamos) Logo, inconteste a falta de elementos suficientes a preencher os requisitos imprescindíveis à concessão do benefício, porque não demonstrada qualquer limitação funcional, a sentença merece ser mantida. A jurisprudência, sobre o tema, já definiu: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELOS ARTS. 42 E 59 DA LEI N. 8.213/91. IMPERIOSA REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO, AFASTANDO-SE A REATIVAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTERRUPÇÃO ADMINISTRATIVA E A PROLAÇÃO DO DECISUM. LAUDO TÉCNICO, TODAVIA, ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENESSE MANTIDA, A CONTAR DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REPETIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS NO CURSO DA DEMANDA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP N. 1401560/MT. NUMERÁRIO A SER DESCONTADO DO BENEPLÁCITO EM MANUTENÇÃO. RECURSO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO ACOLHIDO, DESPROVIDO O APELO DA AUTORA. (TJSC, Apelação Cível n. 0019348-24.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-05-2018, grifou-se). Apelação Cível. Infortunística. Pleito de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Necessidade de efetiva interferência das sequelas na força de trabalho do segurado. Lombalgia crônica associada a discopatia degenerativa. Laudo pericial que atesta a manutenção da força e mobilidade do membro, suficientes à execução da atividade habitual. Patologias que não se coadunam com as queixas apresentadas. Não verificação dos requisitos ínsitos à concessão dos benefícios pleiteados. Documentos inábeis a comprovar a existência de sequelas incapacitantes. Benesse indevida. Princípio in dubio pro misero. Inadequação ao caso. Inexistência de redução da capacidade de trabalho. Sentença de improcedência mantida. Uma vez que o laudo pericial aponta para a não interferência das sequelas de acidente na força de trabalho do segurado, inviável a concessão de qualquer benefício acidentário. A concessão do auxílio-acidente, embora independa do grau da incapacidade, exige efetiva limitação para a execução do trabalho habitual. Para fazer jus a benefício acidentário, devem estar presentes três requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social, na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que essa moléstia dê origem à incapacidade motivadora do benefício previdenciário. Assim, concluindo o perito que a única doença que acomete a autora e que tem correlação com a atividade profissional, em nada gera incapacidade para o trabalho, não é devido o pagamento de qualquer benesse de natureza acidentária. (TJSC, Apelação Cível n. 0002368-45.2013.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-08-2017, grifou-se). Oportuno acentuar que, não se desconhece a redação dada ao artigo 479, do CPC/2015, isto é, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Sobre o fato de que o Julgador não está, de qualquer forma, adstrito à conclusão pericial, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013). Todavia, a apelante não colocou em dúvida as conclusões do perito, limitando-se a sustentar estar acometido de doenças incapacitantes, o que não encontra amparo no conjunto probatório que instruiu o feito. Outrossim, é sabido que "as causas previdenciárias são resolvidas a partir dos achados da perícia judicial, em razão da confiança que os profissionais nutrem perante o juízo e da imparcialidade que mantém em relação às partes. Daí porque, ausentes elementos que contraditem satisfatoriamente as conclusões do perito, devem elas ser tomadas como razões de decidir" (Apelação n. 0302536-55.2017.8.24.0038, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09-03-2021). São os julgados desta Corte Catarinense: Apelação Cível. Infortunística. Moléstias pulmonares. Pretensão ao auxílio-acidente. Perícia que atesta a inexistência de doença ativa capaz de interferir na atividade de pedreiro. Ausência de redução da capacidade laboral. Sentença de improcedência confirmada. Inexistindo documentos ou outros dados capazes de infirmar a conclusão pericial, deve ser negado o pedido de auxílio-acidente, pois para a percepção do benefício não basta a existência de alguma moléstia, sendo necessário que ela efetivamente reduza a capacidade laboral do segurado. Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça. (Enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público) (TJSC, Apelação Cível n. 0307385-95.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27-06-2017). (grifou-se). APELAÇÃO. ACIDENTÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DO LABOR. SEGURADA SUBMETIDA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM ÊXITO. INEXISTÊNCIA, ASSIM, DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FUNÇÃO HABITUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91. PERÍCIA, ADEMAIS, QUE ATESTA HIGIDEZ PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300658-64.2017.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-12-2018) (grifou-se). Assim, malgrado as razões recursais diligenciarem a respeito da concessão da benesse, porque possível, na essência, quando comprovada limitação da capacidade funcional, o laudo pericial não averiguou a satisfação desses pressupostos. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência, em casos análogo: ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE CÓCCIX E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR EM OMBROS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005175-92.2023.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-04-2024). AÇÃO ACIDENTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. ART. 86 LEI N. 8.213/1991. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Não causa cerceamento de defesa a irresignação genérica da parte quanto às conclusões periciais que não lhe favorecem, tampouco seria suficiente para derruir laudo pericial completo e elucidativo. Para a concessão do benefício auxílio-acidente, necessária a comprovação de que a moléstia ou lesão que acomete o segurado causou sua incapacidade para o trabalho, ainda que forma parcial e permanente, conforme o art. 86 da Lei n. 8.213/1991. E, no caso não restou demonstrada a redução da capacidade laboral, obstando-se a concessão do benefício pleiteado à míngua do preenchimento dos requisitos legais. "Se a perícia judicial afirmou com segurança que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários" (Apelação n. 5027515-56.2022.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11-07-2023). "As as causas previdenciárias são resolvidas a partir dos achados da perícia judicial, em razão da confiança que os profissionais nutrem perante o juízo e da imparcialidade que mantém em relação às partes. Daí porque, ausentes elementos que contraditem satisfatoriamente as conclusões do perito, devem elas ser tomadas como razões de decidir" (Apelação n. 0302536-55.2017.8.24.0038, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09-03-2021). (TJSC, Apelação n. 5009694-39.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024). PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAZELA ADEQUADAMENTE TRATADA E QUE ATUALMENTE NÃO REDUZ, NEM EM GRAU MÍNIMO, A CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUE SUSTENTE A ALEGAÇÃO. REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004786-49.2021.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR DE OMBROS, DEGENERAÇÃO DISCAL LOMBAR E TENOSINOVITE DE COTOVELOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. SEGURADA APTA AO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5025111-32.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-08-2023). Registra-se, por oportuno, que "é desnecessária a complementação da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. [...], atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário." (TJSC, Apelação Cível n. 0002001-32.2013.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-08-2018) Destarte, a sentença deve ser mantida integralmente. Face à natureza acidentária da lide, a autora é isenta do pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, inclusive daqueles de cunho recursal, dada a novidade trazida no Código de Processo Civil (art. 85, § 11º), à luz do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Feitas essas considerações, com amparo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.