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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5006631-12.2024.8.24.0058/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: EDSON JUNIOR PADILHA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DE FARIA CORREA BERBIGIER (OAB SC056476B) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE PADILHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DE FARIA CORREA BERBIGIER (OAB SC056476B) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE EQUIPE ESCOLAR NA COMPETIÇÃO “MOLEQUE BOM DE BOLA”. OMISSÃO ESPECÍFICA DA UNIDADE ESCOLAR. DEVER DE INDENIZAR NÃO IMPUGNADO. RECURSO LIMITADO À MINORAÇÃO DO QUANTUM E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 20.000,00. VALOR EXCESSIVO. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES OU PERMANENTES. PERDA DE UMA CHANCE NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DAS TURMAS RECURSAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando-o ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais em razão da ausência de inscrição da equipe escolar integrada pelo autor na etapa microrregional da competição esportiva “Moleque Bom de Bola”. O pedido de indenização material, fundado na teoria da perda de uma chance, foi rejeitado. O recurso busca a redução do quantum indenizatório e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido; e (ii) quais são os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado e a configuração do dano moral não foram especificamente impugnadas. A omissão da unidade escolar impediu o autor, integrante da equipe campeã da etapa municipal, de participar da fase microrregional da competição, após período de treinamento e preparação, circunstância que ultrapassa o mero dissabor. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão concreta do dano, a intensidade da ofensa e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Embora relevante a frustração experimentada pelo aluno-atleta, o fato não configura violação de elevada gravidade aos direitos da personalidade. Não foram demonstradas exposição vexatória individualizada, lesão física, repercussão patrimonial ou consequência psicológica grave ou permanente. A sentença afastou a teoria da perda de uma chance porque não houve comprovação de oportunidade concreta e séria de obtenção de vantagem. A possibilidade de a equipe vencer as etapas seguintes e de o autor obter bolsa-atleta constituía mera expectativa, insuficiente para ampliar a extensão da reparação moral. A obrigação administrativa da unidade escolar de efetuar regularmente a inscrição não se confunde com garantia estatal de vitória, de progressão nas etapas da competição ou de obtenção de benefício esportivo. O dano indenizável limita-se à frustração decorrente do impedimento de participação na fase microrregional. Precedentes recentes da Segunda e da Terceira Turmas Recursais, relativos à mesma espécie de falha administrativa e à ausência de inscrição de equipe escolar na competição “Moleque Bom de Bola”, reconheceram a necessidade de redução das indenizações fixadas na origem, diante da ausência de consequências mais graves e da inexistência de perda concreta de oportunidade relevante. Nesse contexto, o valor de R$ 20.000,00 revela-se excessivo. A redução para R$ 5.000,00 mostra-se suficiente para compensar o abalo experimentado pelo autor e atender à finalidade pedagógica da indenização, sem proporcionar enriquecimento sem causa. A correção monetária incide a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora fluem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, observados, em cada período, os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública e vedada a cumulação da taxa Selic com outros índices de atualização ou juros. IV. DISPOSITIVO Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reduzir a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00 e estabelecer a incidência da correção monetária a partir do arbitramento e dos juros de mora desde o evento danoso, observados os critérios de atualização aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884 e 944; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; Emendas Constitucionais n. 113/2021 e n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; TJSC, RCIJEF n. 5006383-46.2024.8.24.0058, rel. Maira Salete Meneghetti, Terceira Turma Recursal, j. 13-5-2026; TJSC, RCIJEF n. 5006420-73.2024.8.24.0058, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 9-6-2026. Tese de julgamento: “1. A revisão do quantum indenizatório por dano moral é admitida quando o valor arbitrado se revela desproporcional à extensão concreta do dano. 2. A ausência de inscrição de aluno-atleta em competição escolar configura dano moral quando frustrada expectativa legítima de participação, mas a inexistência de consequências graves, permanentes ou patrimoniais deve ser considerada na quantificação da reparação. 3. A mera expectativa de vitória em competição e de obtenção de bolsa-atleta não caracteriza perda de uma chance indenizável. 4. Na responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso, observados os índices aplicáveis à Fazenda Pública.” Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para: a) reduzir a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00; e b) estabelecer que a correção monetária incida a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso, observados, em cada período, os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública e vedada a cumulação da taxa Selic com outros índices de atualização ou juros. Mantém-se a sentença nos demais capítulos. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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