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5006631-05.2024.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006631-05.2024.4.04.7009/PR INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDO DE CASTRO (OAB PR043132) ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA ALMEIDA VARGAS (OAB PR079038) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ - CRF/PR (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5006631-05.2024.4.04.7009/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDO DE CASTRO (OAB PR043132) ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA ALMEIDA VARGAS (OAB PR079038) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do Conselho Regional de Farmácia e parcial provimento ao recurso da embargante, sob a alegação de omissões e contradições quanto à distribuição da sucumbência recíproca, à aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, à necessidade de trânsito em julgado do Tema 1.244 do STF e à nulidade da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distribuição e proporção da sucumbência recíproca; (ii) saber se há omissão na aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e na observância da tabela de honorários da OAB; (iii) saber se há omissão quanto à necessidade de trânsito em julgado do Tema 1.244 do STF; e (iv) saber se há omissão ou contradição quanto à nulidade da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Diante da manutenção de apenas um dos dois autos de infração, resta caracterizada a sucumbência recíproca e equivalente, devendo as custas e honorários ser suportados por ambas as partes, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 4. Não há omissão quanto ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador, não vinculando o magistrado na fixação equitativa da verba honorária. 5. É desnecessário o trânsito em julgado de acórdão paradigma para a aplicação imediata de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (Tema 1.244/STF), inexistindo modulação de efeitos que afaste a aplicação imediata da constitucionalidade da multa em múltiplos do salário mínimo. 6. A alegação de nulidade da CDA por dissociação objetiva configura mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme os arts. 1.022 e 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, mantendo o resultado do julgamento anterior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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