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TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006628-77.2025.4.02.5002/ESAUTOR: GERALDO VERONEZ ADVOGADO(A): VIVIANE MENON BAZONI (OAB ES019437) SENTENÇA Do exposto: 1. Declaro extinto o processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar o período de 24/10/1973 a 19/09/2009 (inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil). 2. Declaro extinto o processo, sem resolver o mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar o período de 20/09/2009 a 01/07/2024, por falta de interesse de agir, uma vez que se trata de intervalo já homologado pela autarquia; 3. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito: 3.1. Rejeito o pedido de averbação do período de 02/07/2024 em diante; 3.2. Rejeito o pedido de condenação do INSS em implantar o benefício de aposentadoria por idade rural.
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