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5006628-63.2026.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5006628-63.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS DUARTE SABINO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação reparação por danos materiais e morais ajuizada por VINICIUS DUARTE SABINO em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Narra o requerente, em síntese, que comprou uma Smart TV por meio da plataforma do segundo requerido pelo valor de R$1.655,55 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), com previsão de entrega até o dia 08/12/2025. Alega que o produto não foi entregue e que por diversas vezes tentou solucionar a questão na via administrativa, mas não recebeu o produto. Informa ainda que após realizar reclamação no site consumidor.com a requerida efetuou o estorno do valor pago com cancelamento da compra. Assim, requer: (i) a condenação das requeridas para entrega do produto adquirido; (ii) a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência - id.91191683. Citação eletônica - id. 91934622. Habilitação do segundo requerido - id.93330268 e 96332663. Habilitação do primeiro requerido - id.93942762. Contestação do primeiro requerido, sem preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 96337850. Contestação do segundo requerido, com preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 96338332. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, ocasião em que a pugnaram por marcação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento da parte autora - id.96420303. Termo de audiência de instrução e julgamento em que as partes restaram inconciliáveis, ocasião em que foi colhido depoimento da parte autora - id.100423379. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR Deixo de analisar a preliminar suscitada pela requerida por força do art.488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Inicialmente, é preciso considerar que a relação travada entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o qual há de ser aplicado por força de seu art. 1º, vez que se trata de matéria de ordem pública e interesse social. Assim, a sistemática adotada pelo referido diploma legal norteia a presente lide. No entanto, ainda que caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito. Neste sentido, entendo não restar comprovada a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista que não se tratam de provas de difícil ou impossível produção, o que impõe o afastamento do disposto no art. 6º, VIII, pelo qual também deixo de inverter o onus probandi. A questão controversa dos autos limita-se a verificar se houve falha na prestação do serviço dos requeridos ao não efetuar a entrega do produto adquirido pelo requerente. Além disso, o requerente alega diversas tentativa de solução da questão para entrega do aparelho. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam parte de suas alegações, notadamente nota fiscal (id. 91172685) e tentativa de solução da questão (id.91172684 e 91172686). Noutro giro, os requeridos apresentaram contestação genérica pela improcedência dos pedidos autorais (id. 96337850 e 96338332), visto que a compra foi cancelada e o valor pago já foi devolvido na via administrativa, antes mesmo do ingresso da ação judicial, o que foi confirmado pelo requerente (id.100423379). Nesse cenário, observa-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o direito alegado, visto que não juntou aos autos qualquer documento ou indício de que haveria danos extraordinários decorrente do cancelamento da compra. Além disso, os requeridos comprovaram nos autos a devolução do valor pago pela parte autora (id.100423379 e 96337852- p.2), nos termos dispostos no art.18,II do CDC. Ademais, importante salientar que a regra no direito brasileiro é de quem alega o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos previstos no art.373,I do Código de Processo Civil, fato esse que não se desincumbiu a parte autora. Por tudo isso, ante a ausência de documentos constitutivos do direito e os fundamentos acima mencionados, entende-se pela improcedência de todos os pedidos narrados na exordial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais bem como, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. Karina de Freitas Crissaff Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: VINICIUS DUARTE SABINO Endereço: Avenida Meridional, 2100, F402, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-747 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: Rua Samuel Klein, 83, Centro, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-125 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida Das Nações Unidas, 3003, parte D, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903

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