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5006628-30.2026.8.24.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006628-30.2026.8.24.0012/SC EXEQUENTE: AD HOC PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): AMANDA HAYMUSSI SALES (OAB SC65600B) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial e requereu sua homologação, com a consequente extinção do feito (evento 8.1). No entanto, verifica-se que o feito permanece pendente da apreciação de questão preliminar relacionada à eventual impossibilidade de seu processamento perante o Juizado Especial Cível, uma vez que a legislação de regência restringe a legitimidade ativa, nesse rito, às pessoas enquadradas como como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123/06. Nesse sentido, antes da apreciação do pedido de homologação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para figurar no polo ativo da demanda, nos termos da decisão proferida no evento 4.1. Após, retornem os autos conclusos.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006628-30.2026.8.24.0012/SC EXEQUENTE: AD HOC PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): AMANDA HAYMUSSI SALES (OAB SC65600B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AD HOC PARTICIPACOES LTDA em face de RAYANA ESTEFANI, partes qualificadas à inicial. De acordo com o art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123/06. Conforme a Lei Complementar n. 123/2006 (ME e EPP), in verbis: Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). [...] Nesse passo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar referido enquadramento. Para tanto, deverá instruir os autos com os seguintes documentos: a) Declaração anual do Imposto de Renda ou Opção do Simples Nacional; b) Certidão atualizada de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/Ministério da Fazenda; c) Certidão (simplificada) da Jucesc; Não servem para tanto a utilização na razão social da partícula EPP ou ME (que não reflete faturamento), tampouco documentos não atuais ou não emitidos a partir da Receita Federal ou outro órgão Federal pertinente. Após, voltem os autos conclusos para deliberações de prosseguimento; ou decorrido o prazo in albis, conclusos para sentença.

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