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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006627-72.2026.8.21.0030/RS EXEQUENTE: MAURO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695) EXECUTADO: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Recebo a fase de cumprimento de sentença. Estendo o benefício da gratuidade judiciária, deferido na fase de conhecimento, em relação ao valor principal. Concernente aos honorários advocatícios, fica dispensado o adiantamento das custas iniciais, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n.º 15.109/2025). Intime-se a parte devedora para o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10%, além de arcar com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor executado e prosseguimento da execução (Art. 523 e §1° do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo acima, inicie-se novo para apresentar impugnação, em 15 dias, nos moldes do art. 525 do CPC. Por fim, consigno que a certidão a que se refere o art. 828 do CPC pode ser expedida diretamente pelo procurador da parte interessada junto ao eproc no menu "Ações" > "Certidão para Execuções". Intimações agendadas eletronicamente.
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