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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 5ª Vara Federal de Campinas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006626-69.2025.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ELIZABETE ZANNI GRAMASCO, ELIZABETE ZANNI GRAMASCO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELAINE VIDAL BERGARA DI GIOVANNI - SP126710 DESPACHO Preliminarmente, promova a secretaria a anotação de sigilo no sistema, para eficácia da medida. Após, retome-se a publicidade usual. A parte executada indicou bens à penhora, com recusa do exequente (ID 475759005). Servindo a execução à satisfação do interesse do credor, pode haver recusa de nomeação de bem à penhora, se não se obedece a ordem legal de preferência (art. 835 do Novo Código de Processo Civil e art. 11 da Lei nº 6.830/80) ou se o bem é de difícil excussão. Neste sentido converge o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1337790 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, Julgado em 12/06/2013, DJE 07/10/2013). Indefiro a nomeação de bens. Dê-se ciência ao executado por publicação. A reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) deve ser utilizada com parcimônia, porquanto afeta substancialmente o fluxo de caixa da empresa e, consequentemente, a atividade empresarial. Com efeito, a reiteração da ordem de bloqueio equivale a verdadeiro bloqueio da totalidade ou de grande parte do faturamento empresarial, o qual, conforme a jurisprudência sedimentada, constitui-se em medida excepcional e depende do esgotamento de diligências na busca de outros bens do devedor. Assim, por analogia, tenho que os requisitos para utilização da reiteração automática do bloqueio podem ser espelhados na penhora de faturamento da empresa. A propósito, colhe-se o seguinte excerto do voto do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, Resp nº 803.435/RJ, j. 09.05.2006: "Em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora sobre o faturamento, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam, (a) inexistência de bens passíveis de constrição, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; (c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa". Anote-se, outrossim, que mesmo no caso de penhora de faturamento a jurisprudência tem limitado a percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Nesse caso, a pesquisa jurisprudencial refere que o percentual admitido como limite não tem superado 10% do faturamento (STJ, AgInt no AREsp 1451956/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 13/12/2019) e, no caso do bloqueio reiterado, poderá atingir até 100% do faturamento. A propósito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. PENHORA DE VALORES NA BOCA DO CAIXA. EQUIVALÊNCIA AO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a orientação firmada no STJ, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor - no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011. 2. O faturamento de uma empresa representa, para o empresário, a disponibilidade completa de sua expressão financeira, porquanto - e isso nem sempre é lembrado - são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços que compõem o faturamento: salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, secundárias e de embalagem; comissões, provisões para devedores duvidosos, FGTS, INSS, IRPJ, CSSL e muitos outros encargos; portanto, reter 10% do faturamento de qualquer empresa é o mesmo que decretar a sua pré-falência. 3. Acrescente-se isso as variáveis quanto à gestão, ao local, à tradição, ao produto comercializado, se essencial ou não para o mercado, pois todos esses fatores irão influir de forma direta no faturamento da empresa. Faturamento este, diga-se de passagem, que não é fixo, pois tudo dependerá de inúmeros fatores, como já foi dito, que influirão de forma direta no lucro da empresa. 4. Dessa forma, fixar a constrição dos valores percebidos no caixa - o que não se pode garantir que corresponde ao lucro, frise-se mais uma vez - sem individualizar e fundamentar, de forma eficaz, que esta constrição não prejudicará a própria sobrevivência da empresa, é no mínimo descabida, senão ilegal. 5. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. Precedente: REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 6. De igual forma, a penhora de todos os valores apresentados na boca do caixa inviabilizará o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial. 7. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1592597/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). Sob tal orientação, é fácil verificar que o bloqueio reiterado atingirá, em grande medida, o faturamento da empresa, sem limite preestabelecido, daí ser excepcional sua utilização. Agregue-se, outrossim, que não se encontra evidenciada qualquer conduta no sentido de desviar bens ou valores da executada ou de fraude, aptas a ensejarem a medida pretendida pela exequente. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS PELO SISBAJUD. REPETIÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO JÁ DEFERIDO PELO JUIZ. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido formulado pela ECT de bloqueio on line de aplicações financeiras em nome dos executados (pessoa jurídica), adotando-se a sistemática de repetição de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo máximo de 30 dias, ou até o atingimento integral do débito exequendo e determinou à Secretaria a anotação à SERASA, por intermédio do SERASAJUD. A gradação prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80 possui caráter relativo. O descumprimento da ordem estabelecida não impede que a tentativa de penhora seja feita por outros meios. Havendo ordem de bloqueio anterior, insuficiente, bem como não estar demonstrada nos autos a alteração da situação econômica do executado que possibilite reiteradas ordens, apenas comprovam a ineficácia do deferimento para novos bloqueios. Deferir o bloqueio de valores de forma reiterada ("teimosinha"), além de ser medida inócua, resulta na eternização da execução fiscal, o que não se pode admitir, em razão do enorme número de feitos que tramitam nas varas fiscais. Precedentes. Compete à União/Fazenda Nacional empreender diligências a fim de fornecer informações necessárias ao andamento do feito. Não se pode transferir ao Judiciário, atribuição que compete ao credor, qual seja: fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar bens a serem penhorados. Os convênios disponibilizados ao Poder Judiciário, dentre eles o Sisbajud, se restringem a atos de reserva de jurisdição e aplicáveis em casos pontuais, tais como a quebra de sigilo. Registro que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo. O bloqueio requerido pela União/Fazenda Nacional ("teimosinha) se equipara à penhora sobre o faturamento e se trata de medida excepcional, uma vez que pode inviabilizar o funcionamento da empresa. Assim, deve se observar as mesmas regras aplicáveis à penhora sobre o faturamento. A questão da possibilidade ou não da penhora sobre o faturamento da empresa executada está submetida ao tema tratado nos REsp 1.835.864/SP, 1.666.542/SP e 1.835.865/SP, o qual foi afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva (Tema 769), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem acerca da questão (acordão publicado no DJe de 05/02/2020). Agravo de instrumento não provido na parte em que conhecido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026510-37.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 22/03/2024, Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO). Não se pode descurar, ainda, do dispêndio de energia procedimental para efetivação da medida que se mostra, em diversos casos, inócua, uma vez que já efetivadas medidas anteriores na busca de ativos para a penhora. Nesse sentido: "[...] revendo entendimento anterior, não se pode desconsiderar as reiteradas manifestações e decisões dos juízes de primeiro grau que são aqueles que justamente estão na ponta da prestação jurisdicional lidando com toda a sorte de questões instrumentais. A pesquisa reiterada de ativos gera um protocolo diferente para cada dia de repetição, que deve ser lido e juntado nos autos manualmente e examinado em conjunto com os resultados dos dias anteriores. Não seria um problema se a quantidade de processos de execução fosse pequena ou razoável. - Assim, a 'teimosinha' não pode ser banalizada, nem ser considerada como primeira opção do exequente" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007188-31.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 29/02/2024)". Desse modo, diante da excepcionalidade da medida e da não comprovação dos requisitos para o deferimento, impõe-se a rejeição do pedido. Nessa esteira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “TEIMOSINHA”. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela recursal formulado em agravo de instrumento, por meio do qual buscava autorização para utilização da funcionalidade denominada “teimosinha” no sistema SISBAJUD, consistente na reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo prazo de até 30 dias. A decisão agravada entendeu que a adoção da “teimosinha” possui caráter excepcional e somente deve ser utilizada após a tentativa prévia de constrição por meio do SISBAJUD em sua forma genérica, o que ainda não havia sido demonstrado como insuficiente no caso concreto.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para autorizar, no âmbito da execução fiscal, a utilização da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD, medida de caráter mais gravoso, antes da demonstração da ineficácia do bloqueio genérico e sem a apresentação, pelo exequente, de elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da reiteração automática de ordens.III. Razões de decidir. A decisão monocrática está em conformidade com jurisprudência que reconhece a excepcionalidade da medida, admitindo sua utilização apenas quando houver demonstração de que mecanismos menos gravosos — como o bloqueio genérico — foram infrutíferos. A “teimosinha” não constitui ferramenta de uso automático, devendo ser manejada de forma ponderada e fundamentada, diante do impacto procedimental ocasionado pela geração de sucessivas ordens e protocolos. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, embora não exista ilegalidade na ferramenta, sua adoção deve observar a proporcionalidade e a necessidade, avaliadas caso a caso (AgInt nos EDcl no REsp 2.135.362/RS; AgInt no REsp 2.164.545/RJ; AgInt no REsp 2.153.854/SC). No caso concreto, a União limitou-se a alegar a maior efetividade da busca reiterada de ativos, sem apresentar demonstração efetiva da necessidade da medida excepcional. Ausentes argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se integralmente o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização da funcionalidade ‘teimosinha’ do SISBAJUD possui caráter excepcional e somente é cabível quando demonstrada a insuficiência das medidas ordinárias de constrição patrimonial. 2. A mera alegação de maior efetividade da medida não autoriza sua adoção, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que evidenciem sua imprescindibilidade no caso concreto.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016589-83.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026) Indefiro o pedido de reiteração automática do bloqueio. Ante o exposto, defiro o bloqueio, em sua forma ordinária, de ativos financeiros, via SISBAJUD, da pessoa jurídica executada, no CNPJ RAIZ bem como no CPF da pessoa física. Proceda-se à requisição. Junte-se a guia de detalhamento do SISBAJUD. Positiva a medida, intime-se a pessoa jurídica executada, por meio de seu representante legal, da penhora de numerário, ainda que por hora certa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas e/ou quanto à eventual excesso (art. 854, § 3º, CPC), cientificando-a de que decorrido o prazo assinado sem manifestação, os bloqueios serão convertidos em penhora (art. 854, § 5º, CPC), iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (artigos 12 e 16, III, Lei n.º 6.830/80). Expeça-se o necessário. Caso contrário, oportunizo o prazo de 30 (tinta) dias para manifestação da exequente. No silêncio, retornem os autos ao arquivo, de forma sobrestada, com fulcro no art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Cumpra-se. Após, intime-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal